Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.11.2024 (Álvaro Monteiro)
Sumário: I – A actividade de transporte e fornecimento de energia eléctrica é em si mesma uma actividade manifestamente perigosa, bem como pelos meios utilizados, pelo que se terá de considerar perigosa, logo, susceptível de aplicação do disposto no artigo 493.º, n.º 2, do CC.
II – Dado existir um regime especial para a responsabilidade por danos que decorrentes da condução ou entrega da electricidade ou do gás previsto no art.º 509.º do C. Civil será este o regime aplicável quanto aos prejuízos cujo valor se compreenda nos limites estabelecidos para tal responsabilidade no art.º 510.º do C. Civil.
Nessas situações, o regime geral da responsabilidade por danos resultantes de actividades consideradas perigosas, previsto no art.º 493º, n.º 2, do C. Civil, só será aplicável, subsidiariamente, no que toca ao valor dos prejuízos que exceda o limite imposto no art.º 510.º do C. Civil.
III – Sempre que o tribunal verificar o dano, mas não tiver elementos para fixar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinado ou formulado um pedido genérico, cumpre-lhe relegar a fixação do montante indemnizatório para liquidação em execução de sentença.
IV – A compensação devida pelas fornecedoras de energia, à data prevista nos art.ºs 24.º, 91.º e 95.º do Regulamento da Qualidade de Serviço do Sector Elétrico e do Sector do Gás Natural, n.º 629/2017 de 20.12, funciona como uma espécie de sanção autónoma e automática para o fornecedor de energia, decorrente do incumprimento de padrão de um indicador individual de continuidade de serviço no sector elétrico, não sendo de deduzir o valor da compensação aos danos sofridos pela lesada, decorrentes da interrupção de fornecimento de energia.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.09.2024 (Teresa Sandiães)
Sumário: Enquanto comercializadora não está na disponibilidade da R. o fornecimento da energia elétrica ou a respetiva interrupção, cuja competência e responsabilidade impende, única e exclusivamente, sobre o operador de rede de distribuição.
A eventual responsabilidade objetiva, prevista no art.º 509.º do CC, é de afastar em relação à R., uma vez que os danos causados pelo transporte ou distribuição da energia correm por conta das empresas que tenham a direção efetiva dessas fontes de energia e as utilize no interesse próprio, ou seja, as operadoras de rede.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09.11.2023 (Jorge Teixeira)
Sumário: I – A distribuição de energia eléctrica é uma actividade perigosa por natureza, e, como tal, sujeita ao regime previsto no art. 493.º, n.º 2 do CC, que estabelece uma presunção de culpa por danos causados no exercício de uma actividade perigosa por sua própria natureza ou pelos meios utilizados.
II – Mas essa presunção só funciona após a prova de que o evento se ficou a dever a razões relacionadas com aquela actividade perigosa, cabendo ao lesado esse ónus de prova.
III – Aquela actividade encontra-se, ainda, sujeita ao regime de responsabilidade objectiva previsto no art. 509.º do CC pelos danos causados pela condução ou entrega da electricidade ou do gás.
[IV] – Estamos aqui perante uma responsabilidade (extracontratual) objectiva ou pelo risco que radica no entendimento de que as empresas que exploram a produção, o transporte e a distribuição/entrega de energia eléctrica, auferindo o principal proveito da sua utilização é justo que suportem os respectivos riscos.
[V] – Ademais, nos termos do n.º 2, do art. 493.º, do Código Civil, a distribuição de energia eléctrica, é uma actividade perigosa. E porque assim é, a lei impõe a quem beneficia dessa mesma actividade, que suporte – objectivamente – os riscos inerentes a essa actividade.
[VI] – Considera a doutrina consagrar esta norma um caso de responsabilidade objectiva ou pelo risco – os danos causados pela instalação (produção e armazenamento), condução (transporte) ou entrega (distribuição) dessas fontes de energia correm por conta das empresas que as exploram (como proprietárias, concessionárias, arrendatárias, etc.), pelo que assim como auferem o principal proveito da sua utilização, é justo que elas suportem os riscos correspondentes.
[VII] – A “sobretensão transitória” é qualificada como uma “sobretensão, oscilatória ou não, de curta duração, em geral fortemente amortecida e com uma duração máxima de alguns milissegundos”, em geral devidas “a descargas atmosféricas, a manobras ou à fusão de fusíveis” – cfr. ponto 1.3.20 da referida norma EN 50 160.
[VIII] – A sobretensões transitórias correspondem, assim, a variações extremamente rápidas do valor da tensão, com durações entre os microssegundos e os segundos, podendo atingir valores de pico bastante elevados.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12.10.2023 (Manuel Bargado)
Sumário: I – O operador da rede de distribuição é responsável pela entrega da energia elétrica aos clientes ligados às suas redes e, consequentemente, pelas questões de âmbito técnico relacionadas com o fornecimento de energia elétrica, inclusive, derivadas de eventuais interrupções.
II – Na previsão do n.º 1 do artigo 509.º do CC é puramente objetiva a responsabilidade quando se trate de danos resultantes da condução ou transporte e da entrega ou distribuição de energia elétrica ou de gás, seja qual for o meio utilizado, exceto quando os danos são devidos a causa de força maior (n.º 2) – os danos causados, v. g., pela condução (transporte) ou entrega (distribuição) dessas fontes de energia correm por conta das empresas que as exploram (cabe a quem tenha a direção efetiva dessas fontes de energia e as utilize no interesse próprio), nomeadamente, como proprietárias ou concessionárias, pois se auferem o principal proveito dessa atividade, é justo que suportem os riscos correspondentes.
III – Tendo a ré a direção da distribuição, é de afirmar a sua responsabilidade pelo risco nos termos do artigo 509.º do CC, se o evento danoso (decorrente da interrupção/falha no fornecimento/entrega da energia elétrica), não atribuível a causa de força maior, surge como efeito adequado dos riscos próprios do transporte e entrega, no momento da colocação da energia à disposição do consumidor, e não releva que, até então, a linha de média tensão estivesse em bom estado de conservação e com condições de segurança adequadas.
IV – Para que a conduta do lesado seja uma das causas do dano, justificativa de eventual redução ou até de exclusão da indemnização, importa que seja culposa, isto é, censurável e reprovável, que tenha concorrido para a sua produção ou agravamento, que possa considerar-se como uma concausa do dano, em concorrência com o facto ilícito típico do responsável.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22.11.2022 (Carlos Moreira)
Sumário: (…) III – Provadas 10 avarias de elevador num período de menos de dois anos, apuradas oscilações de tensão da corrente elétrica que ultrapassam a margem de 10% prevista na Norma NP EN 50160, vigente em Portugal, e apontando outra prova, v.g. testemunhal especializada, nesse sentido, deve dar-se como provado que as avarias decorreram de tais oscilações.
IV – O art.º 509.º do CC consagra, pela perigosidade da atividade, um caso de responsabilidade objetiva, no âmbito da qual, provados os danos, o distribuidor de energia elétrica ou de gás apenas se pode desonerar se provar causa de força maior na sua produção – no caso de os danos serem provocados pela distribuição –, ou falta de culpa – no caso de serem provocados pela própria instalação.
Acórdão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.10.2021 (Jorge Dias)
Sumário: (…) V – Há que fazer a distinção na responsabilidade objetiva, entre a responsabilidade que possa resultar da instalação da energia elétrica e a responsabilidade resultante da condução e entrega da mesma energia.
VI – E não isenta de responsabilidade na condução da energia o facto de a linha condutora se encontrar de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação.
VII – Enquanto nos danos resultantes da própria instalação elétrica pode haver afastamento da culpa quando, ao tempo do acidente a instalação estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação, em relação aos danos derivados da condução e entrega da eletricidade, a responsabilidade só é afastada quando se verificar uma situação que exclui o nexo de causalidade, isto é, quando os danos são devidos a causa de força maior.
VIII – No caso não se provou que tivesse acontecido “um fenómeno”, uma causa exterior e independente do funcionamento e utilização da linha elétrica que fosse causa da descarga. Não resulta provada a ocorrência de nenhum fenómeno (seja qual for a natureza) que não se pudesse evitar, nem em si mesmo nem nas suas consequências. (…)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.01.2020 (Maria de Deus Correia)
Sumário: I – A distribuição de energia eléctrica é uma actividade perigosa. E porque assim é, a lei impõe a quem beneficia dessa mesma actividade, que suporte – objectivamente – os respectivos riscos, reparando os danos ou prejuízos causados em consequência do exercício dessa actividade.
II – Porém, não obrigam a tal reparação, nos termos do n.º 2 do art.º 509.º do Código Civil, os danos que forem devidos a causa de força maior.
III – As trovoadas e os raios, porque fenómenos naturais comuns e correntes, não podem ser independentes do funcionamento e utilização da rede de distribuição, pelo que a empresa que explora a produção, o transporte e a distribuição de energia eléctrica tem forçosamente que contar com eles.
IV – Os raios não preenchem o conceito de causa de força maior, conforme é definido no n.º 2 do citado art.º 509.º e como tal não fica excluída, por via disso, a responsabilidade objectiva da ré EDP, nos termos do disposto no n.º 1 do mesmo artigo.
V – A menos que se prove a excepcionalidade do fenómeno, circunstância cujo ónus da prova compete à empresa que explora o serviço em causa.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21.01.2020 (Fonte Ramos)
Sumário: 1. A rede nacional de distribuição de electricidade é explorada mediante uma única concessão do Estado, em regime de serviço público, pela E (…) S. A. (Ré).
2. O operador da rede de distribuição é responsável pela entrega da energia eléctrica aos clientes ligados às suas redes e, consequentemente, pelas questões de âmbito técnico relacionadas com o fornecimento de energia eléctrica, inclusive, derivadas de eventuais interrupções.
3. Na previsão do n.º 1 do art.º 509.º do CC é puramente objectiva a responsabilidade quando se trate de danos resultantes da condução ou transporte e da entrega ou distribuição de energia eléctrica ou de gás, seja qual for o meio utilizado, excepto quando os danos são devidos a causa de força maior (n.º 2) – os danos causados, v. g., pela condução (transporte) ou entrega (distribuição) dessas fontes de energia correm por conta das empresas que as exploram (cabe a quem tenha a direcção efectiva dessas fontes de energia e as utilize no interesse próprio), nomeadamente, como proprietárias ou concessionárias, pois se auferem o principal proveito dessa actividade, é justo que suportem os riscos correspondentes.
4. Tendo a Ré a direcção da distribuição, é de afirmar a sua responsabilidade pelo risco nos termos do art.º 509.º do CC, se o evento danoso (decorrente da supressão na condução e entrega da energia eléctrica), não atribuível a causa de força maior, surge como efeito adequado dos riscos próprios do transporte e entrega, no momento da colocação da energia à disposição do consumidor (segurada da A.), e não releva que, até então, a linha de média tensão estivesse em bom estado de conservação e com condições de segurança adequadas.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.01.2020 (Cristina Dá Mesquita)
Sumário: 1. A interação das aves com as linhas elétricas de média tensão é um fenómeno que pode ser minimizado pela ação do homem através da colocação nas referidas linhas de sinalizadores com vista a evitar a aproximação de aves dos fios/cabos condutores das linhas de média tensão.
2. O “caso de força maior” exclui a responsabilidade do detentor de instalação destinada à condução ou entrega da energia elétrica e que a utilize no seu interesse.
3. Nos termos do artigo 509.º, n.º 2 do Código Civil, tem de se tratar de «causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa”.
Sentença do Julgado de Paz do Bombarral de 13.06.2018 (Cristina Eusébio)
Sumário: Não temos dúvidas que os comportamentos das aves reúnem o critério de exterioridade ao funcionamento da rede elétrica. Já quanto á imprevisibilidade e irrestibilidade diremos que, na verdade, é conhecida pela demandada a probabilidade de ocorrer eletrocussão de aves – decorrente das distâncias entre cabos normalmente usados em linhas de Média Tensão. É um fenómeno amplamente estudado pela demandada e pelo Instituto de Conservação da Natureza e outras entidades ambientais. (…)
De facto, “O risco de eletrocussão pode ser razoavelmente minimizado através de alterações do isolamento das partes em tensão adjacentes aos apoios de rede” cit. Manual de apoio à análise de projetos relativos à instalação de linhas aéreas de distribuição e transporte de energia elétrica – ICNB2010.
Assim, havemos de considerar que o fenómeno é previsível e pode ser evitado desde que sejam tomadas medidas técnicas nesse sentido.
Não se encontram, portanto, reunidos os citados pressupostos de exclusão da responsabilidade objetiva. (imprevisibilidade e irrestibilidade).
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26.04.2018 (Alcides Rodrigues)
Sumário: I – A distribuição de energia elétrica é uma atividade perigosa por natureza, e, como tal, sujeita ao regime previsto no art. 493.º, n.º 2 do CC, que estabelece uma presunção de culpa por danos causados no exercício de uma atividade perigosa por sua própria natureza ou pelos meios utilizados.
II – Mas essa presunção só funciona após a prova de que o evento se ficou a dever a razões relacionadas com aquela atividade perigosa, cabendo ao lesado esse ónus de prova.
III – Aquela atividade encontra-se, ainda, sujeita ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 509.º do CC pelos danos causados pela condução ou entrega da eletricidade ou do gás.
[IV] – As trovoadas e os raios, porque fenómenos naturais comuns e correntes, não podem ser independentes do funcionamento e utilização da rede de distribuição, pelo que a empresa que explora a produção, o transporte e a distribuição de energia elétrica tem forçosamente que contar com eles.
[V] – Os raios não preenchem o conceito de causa de força maior, conforme é definido no n.º 2 do citado art. 5[0]9.º do CC e, como tal, não exclui a responsabilidade objetiva da ré DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, S. A., nos termos do disposto no n.º 1 do mesmo artigo. (…)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.01.2016 (Fernando Samões)
Sumário: (…) II – Sendo a causa de pedir da acção baseada na responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, não pode, sem mais, ser convolada para a responsabilidade contratual e fazer funcionar a presunção de culpa prevista no art.º 799.º, n.º 1, do Código Civil.
III – Esta pressupõe o incumprimento ou cumprimento defeituoso de um contrato pelo devedor.
IV – O devedor afasta aquela presunção de culpa que sobre si recai quando demonstra que o incumprimento da prestação não derivou de culpa sua.
V – Provado que a rede eléctrica se encontrava em perfeito estado de conservação, à data da ocorrência, que a avaria decorreu de fenómenos atmosféricos e que foi reparada num prazo relativamente curto, nenhuma conduta censurável ou reprovável se pode imputar à distribuidora de energia, pelo que sempre será de considerar ilidida a presunção de culpa.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.10.2013 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza)
Sumário: I – Sendo a causa de pedir na presente acção a interrupção de fornecimento de energia eléctrica – e que corresponde ao incumprimento da obrigação contratualmente assumida de permanência e continuidade do fornecimento – há que atender, primeiramente, ao conteúdo do contrato para determinar se essa interrupção exclui ou não a responsabilidade da ré.
II – Não obstante resultar ter resultado provado que a causa das interrupções e falhas do fornecimento de energia se ficaram a dever à electrocussão de uma cegonha numa das linhas (no caso a linha 3146), a mesma não pode ser qualificada – como o fez o tribunal da Relação – como caso fortuito ou de força maior.
III – Casos de força maior ou fortuitos serão, assim, os que resultam da ocorrência de greve geral, alteração da ordem público, incêndio, terramoto, inundação, vento de intensidade excepcional, descarga atmosférica directa, sabotagem, malfeitoria e intervenção de terceiro devidamente comprovada (art. 2.º, n.º 4, do Regulamento de Qualidade de Serviço).
IV – Tal situação há, antes, de ser integrada – nos termos conjugados do Despacho 23705/2003 e do n.º 4 do art. 2.º do Regulamento da Qualidade do Serviço – como uma interrupção acidental imprevista de causa própria, resultante de acção ambiental, na qual se incluem as interrupções provocadas por animais, arvoredo, movimentos de terras ou interferências de corpos estranhos, desde que não passíveis de ser classificadas como causas de força maior.
V – Pretendeu-se, com este regime, fazer recair sobre o fornecedor de energia eléctrica o risco de danos provocados por animais, os quais fogem a qualquer possibilidade de controlo por parte do cliente, apenas se exceptuando as hipóteses em que a interferência do animal se tenha ficado a dever a alguma das circunstâncias referidas em III, ou pelos menos semelhantes a elas.
VI – Situando-nos no âmbito da responsabilidade contratual, o devedor, em princípio, só responde pelos danos resultantes desse incumprimento se o mesmo lhe for imputável a título de dolo ou culpa (n.º 1 do art. 798.º do CC), presumindo-se esta última (art. 799.º, n.º 1).
VII – Resultando provado que (i) as linhas eram regularmente inspeccionadas e que tinham sido inspeccionadas pouco antes dos acontecimentos dos autos; (ii) tinham sido instalados meios para evitar que as cegonhas instalassem os seus ninhos nas linhas eléctricas; (iii) que a EDP reagiu imediatamente após a interrupção de energia, encontrando a cegonha, o curto-circuito nas instalações da cliente e o defeito no seccionador 2304; (iv) e foi sucessivamente solucionando os problemas com que se deparou, não merece censura a conclusão das instâncias no sentido de afastar a sua presunção de culpa.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02.07.2013 (Maria João Areias)
Sumário: I – A distribuição de energia elétrica é uma atividade perigosa por natureza, e, como tal, sujeita ao regime previsto no n.º 2 do art. 493.º do CC, que estabelece uma presunção de culpa por danos causados no exercício de uma atividade perigosa por sua própria natureza ou pelos meios utilizados.
II – Tal atividade encontra-se ainda sujeita ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art.º 509.º pelos danos causados pela da condução ou entrega da eletricidade ou do gás.
III – Para a aplicação de tal regime necessário se torna a prova de que o incidente causador do dano tenha ocorrido no âmbito das atividades aí previstas: produção, condução ou entrega (distribuição) de energia elétrica, cuja prova incumbe ao lesado, nos termos do n.º 1 do art. 342.º do CC.
IV – Não se provando que o incêndio tenha ocorrido na rede pública de distribuição de eletricidade, ou seja, no sistema de condução e entrega até à origem, mas tão só que a parte ardida se situa após o ponto de entrega – cabo de fornecimento de energia elétrica situado entre o contador e o quadro elétrico existente no interior da habitação dos autores – excluída fica a responsabilidade da Ré.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.11.2007 (Pires da Rosa)
Sumário: 1 – Porque a condução e entrega de energia eléctrica é uma actividade perigosa, a lei impõe – art. 509.º, n.º 1 do CCivil – que quem beneficia dessa mesma actividade, suporte – objectivamente – os respectivos riscos, reparando os danos ou prejuízos consequência do seu exercício.
2 – Só assim não será se os danos forem devidos a causa de força maior, nos termos em que a define o n.º 2 do mesmo artigo, ou seja, algo que, embora previsível, não é susceptível de ser dominado pelo homem.
3 – Se um raio, um simples raio, pode não ser – não é – susceptível de ser dominado pelo homem, se esse homem for o simples consumidor de energia eléctrica, já não pode aceitar-se que esse mesmo simples raio não seja “dominável” por uma empresa como a ré, cujo objecto negocial é exactamente a produção, o transporte e a distribuição de energia.
4 – A menos que o raio fosse um “especial” raio, fora de toda e qualquer previsão de uma empresa como a ré, em pleno século XXI.
5 – Uma rede de condução e entrega de energia eléctrica não pode localizar fora de si própria a existência normal de trovoadas e de raios que, por isso, não podem dizer-se independentes do seu funcionamento e utilização, embora exteriores a ela.
6 – E, por isso, não preenchem o conceito de causa de força maior tal como o define o n.º 2 do art. 509.º, como excludente da responsabilidade objectiva prevista no n.º 1 do artigo.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.10.2002 (Ferreira de Almeida)
Sumário: Na terminologia de Cunha Gonçalves, consubstancia «força maior» “o acontecimento que podia ser previsto, mas não dominado, pelo menos dentro das forças [d]o devedor” distinguindo-se do caso fortuito que é o facto imprevisto e irresistível. Exemplifica o mesmo autor, como situações de força maior, entre outras, os “fenómenos materiais e naturais” como “terramotos, tempestades, inundações, trombas de água ou de ar, nevões, raios etc.” – conf. Tratado de Direito Civil, vol. IV, pág. 527/528.
Um raio originado por trovoada deve qualificar-se como “força maior”, pois que “embora previsível, não é susceptível de ser dominado pelo homem”.
Arredada se encontra pois a responsabilidade da Ré D ora recorrida (e subsequentemente da chamada Seguradora C) seja por via de responsabilidade extracontratual baseada em qualquer suposto facto ilícito (art. 483.º) seja por via de responsabilidade pelo risco (art.º 509.º), amb[a]s essas normas do C. Civil.