Apropriação Indevida de Energia (AIE)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.03.2026 (Rute Sobral)

Sumário: I – Incumbindo-lhe a distribuição, o fornecimento e a disponibilização de energia elétrica em cada ponto de entrega, a autora E-Redes não estabelece qualquer relação contratual com o consumidor final para o efeito.

II – A relação contratual que assegura o fornecimento em retalho de energia elétrica é estabelecida com o agente fornecedor de energia elétrica, livremente escolhido pelo consumidor (atenta a atual liberalização do mercado elétrico), sendo faturado o consumo com base na leitura real do contador.

III – Imputando a autora à ré uma manipulação fraudulenta da instalação elétrica, que impedia que toda a energia por si fornecida passasse no contador, o pedido indemnizatório que formula enquadra-se na responsabilidade extracontratual, por a controvérsia existir não quanto à energia efetivamente contabilizada e faturada, mas sim quanto à energia fornecida sem contabilização.

IV – A divergência entre valores medidos em diferentes pontos do circuito, sem confirmação física de qualquer interseção, derivação ou manipulação física da instalação elétrica da ré, não basta para afirmar a existência de fraude, dado não constituir ilação imposta pelas regras da lógica ou da experiência comum (art. 349.º CC).

V – Não ficando demonstrado qualquer procedimento fraudulento na instalação elétrica, não opera a presunção da sua imputabilidade ao consumidor, prevista no artigo 1.º, n.º 2, do DL 328/90, que exigia a deteção de um ato ou mecanismo objetivo de fraude.

VI – Falecendo a prova do facto ilícito e culposo gerador de danos, não se apuram os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (artigo 483.º CC), cujo ónus incumbia à autora, por serem constitutivos da sua pretensão (artigo 342.º, n.º 1, CC).

VII – Não tendo ficado demonstrado que a ré beneficiou de energia não contabilizada, improcede também o pedido formulado com base no enriquecimento sem causa (artigo 473.º CC).

Decisão texto integral

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.2025 (António Barateiro Martins)

Sumário: I – Face às alterações ocorridas na organização e funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), deve entender-se, numa interpretação atualista, que a alusão a “distribuidor”, constante do articulado do DL 328/90, de 22 de Outubro, diz respeito e se reporta, a partir de 2006, ao operador da rede de distribuição (ORD).

II – A presunção legal constante do art. 1.º/2 do DL 328/90 significa que se presume – presunção iuris tantum – que o consumidor (cliente final que compra eletricidade para consumo próprio) é o autor da ilicitude (do procedimento fraudulento falseador da medição da energia elétrica) e que a mesma lhe é imputável, ficando assim o ORD dispensado de alegar e provar tal autoria e a culpa.

III – O dever de informar o consumidor, constante do art. 4.º/1 do DL 328/90, de que “pode requerer à DGE a vistoria prevista no artigo seguinte” está relacionado e apontado apenas à hipótese em que o operador da rede de distribuição exerce o direito consagrado na alínea a) do art. 3.º, ou seja, em que pretende “interromper o fornecimento de energia elétrica, selando a respetiva entrada”, razão pela qual tal dever de informação não tem de ser cumprido quando o ORD apenas se limita a pretender o ressarcimento do valor do consumo de energia irregularmente feito.

Decisão texto integral

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.07.2025 (Ana Paula Amorim)

Sumário: I – O interesse em agir pressupõe a verificação de um motivo justificado para a instauração da ação, a utilidade da ação. A instauração da ação justifica-se perante a incerteza do direito, resultante de um facto exterior, desencadeado por quem é demandado como réu.

II – Por se tratar de um pressuposto processual afere-se pelo pedido e causa de pedir, tal como estruturados pelo autor.

III – Tem interesse em agir, quem instaura uma ação para que seja reconhecido que o crédito não existe e no confronto com a contestação, verifica-se que o réu reclama o direito ao pagamento do crédito.

IV – A apresentação de queixa-crime por parte do réu, não retira a utilidade à ação, por ser o meio próprio ao dispor do autor para se apreciar que não existe o crédito que o réu reclama.

Decisão texto integral

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.07.2025 (António Beça Pereira)

Sumário: I – Os n.ºs 3 e 4 do artigo 250.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, onde se estabelece a presunção legal ilidível de que os “benefícios resultantes de AIE [apropriação indevida de energia] presumem-se imputáveis ao titular do contrato do ponto da instalação de produção, armazenamento ou consumo”, não violam os princípios constitucionais da proporcionalidade, da tutela judicial efetiva e do processo equitativo. (…)

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08.05.2025 (Ana Pessoa)

Sumário: O Dec.-Lei 328/90, de 22 de Outubro dispunha no artigo 1.º, n.º 1 “constituir violação do contrato de fornecimento de energia eléctrica qualquer procedimento fraudulento susceptível de falsear a medição da energia eléctrica consumida ou da potência tomada, designadamente a captação de energia a montante do equipamento de medida, a viciação, por qualquer meio, do funcionamento normal dos aparelhos de medida ou de controlo da potência, bem como a alteração dos dispositivos de segurança, levada a cabo através da quebra dos selos ou por violação dos fechos ou fechaduras”.

Por sua vez, dispunha o n.º 2 do mesmo artigo que qualquer procedimento fraudulento detectado no recinto ou local exclusivamente servido por uma instalação de utilização de energia eléctrica presume-se, salvo prova em contrário, imputável ao respectivo consumidor.

Ao estabelecer que qualquer procedimento fraudulento se presume, salvo prova em contrário, imputável ao respectivo consumidor, a norma não presume que o consumidor foi o autor do procedimento fraudulento, a norma apenas responsabiliza o consumidor que recebe energia através do equipamento falseado perante o distribuidor pelas consequências desse procedimento, excepto se provar que o mesmo não se deve a culpa sua.

Decisão texto integral

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20.03.2025 (Ana Vieira)

Sumário: No contexto do consumidor receber energia elétrica através de um contador falseado, nos termos dos artigos 1.º e 3.º, do DL 328/90, de 22 de outubro, o dever de informação prévia ao consumidor de que pode requerer uma vistoria (prevista no art. 1.º, n.º 1 do DL 328/90), só se encontra previsto para o caso de, efetuada a inspeção à respetiva instalação elétrica, o distribuidor dela concluir ter havido violação do contrato de fornecimento de energia por fraude imputável ao consumidor e pretenda exercer o direito à interrupção do fornecimento da energia elétrica.

Decisão texto integral

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.02.2025 (Ricardo Costa)

Sumário: I. No âmbito de aplicação da disciplina do DL 328/90, de 22 de Outubro, tendo como objecto os procedimentos fraudulentos conducentes à violação do contrato de fornecimento de energia eléctrica, recai sobre o distribuidor, que tenha feito inspecção da instalação eléctrica e lavrado auto de vistoria da fraude detectada, o dever de informação do consumidor-cliente sobre a faculdade de requerimento de “segunda” vistoria a entidade-serviço estadual, sempre que, concluindo-se na “primeira” vistoria pela existência de fraude imputável ao consumidor, o distribuidor do serviço tenha exercido o correspondente direito legalmente atribuído de interrupção do fornecimento de energia eléctrica (arts. 1.º, 1, 2.º, 1 a 3, 3.º, 1, a), 4.º, 1, e 5.º, 2); caso contrário, não assiste ao consumidor-cliente o correspectivo direito a ser prestada tal informação.

II. Não estando vinculado o distribuidor a este dever de informação, não se verifica, em benefício do consumidor-cliente onerado probatoriamente nos termos dos arts. 342.º, 2, 346.º e 347.º do CCiv. em face do direito de ressarcimento alegado, a inversão do ónus da prova prevista no art. 344.º, 2, do CCiv., contemplada para as situações de impedimento culposo da produção de prova ao onerado.

III. A presunção legal consagrada no art. 1.º, 2, do DL 328/90 («Qualquer procedimento fraudulento detectado no recinto ou local exclusivamente servido por uma instalação de utilização de energia eléctrica presume-se, salvo prova em contrário, imputável ao respectivo consumidor.»), tendo em conta o efeito na repartição do ónus probatório (arts. 344.º, 1, 350.º, 1, CCiv.), não está ferida de inconstitucionalidade à luz dos arts. 13.º, 1, e 20.º, 1 e 4, da CRP.

Decisão texto integral

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13.02.2025 (Susana da Costa Cabral)

Sumário: I. O facto de não ter sido possível apurar no processo crime quem foi a pessoa singular que procedeu à adulteração do mecanismo de contagem que falseou a medição da energia eléctrica, não impede que , no processo cível se impute à Ré/Cliente essa adulteração, por força da presunção legal estabelecida no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 328/90, de 22 de outubro.

II. Estando provados factos que se subsumem quer na responsabilidade contratual quer na responsabilidade extracontratual, o lesado tem a faculdade de se socorrer de qualquer um dos regimes, a fim de ser ressarcido dos danos sofridos.

Decisão texto integral

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.01.2025 (Maria João Sousa e Faro)

Sumário: I. Provando-se a ocorrência de adulterações no equipamento de medição dos consumos de electricidade da Ré presume-se a sua autoria pelo procedimento fraudulento susceptível de falsear a medição da energia consumida;

II. Para ilidir tal presunção teria de ter feito prova de que esse procedimento foi praticado por outrem.

III. Mas ainda que se tivesse provado ter sido terceiro o autor do procedimento fraudulento, não ficaria a Ré eximida liquidar o valor do consumo efectuado em consequência do mesmo, já que que o distribuidor tem sempre o direito a ser ressarcido dos consumos (indevidamente) efectuados pelo consumidor, ou seja, dos consumos de que este beneficiou em razão da prática fraudulenta e que não pagou.

Decisão texto integral

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.12.2024 (Isabel Gaio Ferreira de Castro)

Sumário: (…) V – A lei penal consagra a teoria ampla de ablatio, que inclui não apenas a transferência física para o domínio fáctico de outrem, mas também a transferência simbólica, pois em alguns casos não há deslocação e nem mesmo apreensão física da coisa.

VI – Estando subjacente à definição da subtracção a finalidade de fazer entrar a coisa no domínio de facto do agente da infracção, são indiferentes as modalidades e os meios de execução da conduta, que podem ser variados, mais ou menos sofisticados ou engenhosos, como, por exemplo, captação de energia a montante do equipamento de medição ou controlo de potência ou consumo, a viciação, por qualquer meio, do funcionamento normal daquele tipo de equipamentos, bem como a alteração dos dispositivos de segurança dos equipamentos, levada a cabo, nomeadamente, através da quebra dos selos ou por violação dos fechos ou fechaduras.

VII – Segundo a doutrina e a jurisprudência maioritárias, a electricidade integra-se no conceito jurídico-penal de coisa móvel [alheia].

VIII – Pese embora o furtum rei seja de execução instantânea, o furto de electricidade que se prolonga no tempo assume a natureza de crime de execução permanente.

IX – Configura a prática de um crime de furto a apropriação de energia eléctrica, que foi consumida e não foi paga, à revelia, sem o conhecimento e contra a vontade da EDP, mediante a adulteração do contador de energia, com substituição de alguns dos seus componentes, fazendo com que o valor da corrente de entrada assumido pelo contador fosse inferior ao valor real de energia efectivamente consumida, levando a que fosse facturado e pago um valor inferior ao efectivamente consumido.

Decisão texto integral

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07.11.2024 (Ana Pessoa)

Sumário: I. O Dec.-Lei 328/90, de 22 de Outubro dispunha no artigo 1.º, nº 1 “constituir violação do contrato de fornecimento de energia eléctrica qualquer procedimento fraudulento susceptível de falsear a medição da energia eléctrica consumida ou da potência tomada, designadamente a captação de energia a montante do equipamento de medida, a viciação, por qualquer meio, do funcionamento normal dos aparelhos de medida ou de controlo da potência, bem como a alteração dos dispositivos de segurança, levada a cabo através da quebra dos selos ou por violação dos fechos ou fechaduras”.

Por sua vez, dispunha o n.º 2 do mesmo artigo que qualquer procedimento fraudulento detectado no recinto ou local exclusivamente servido por uma instalação de utilização de energia eléctrica presume-se, salvo prova em contrário, imputável ao respectivo consumidor.

Ao estabelecer que qualquer procedimento fraudulento se presume, salvo prova em contrário, imputável ao respectivo consumidor, a norma não presume que o consumidor foi o autor do procedimento fraudulento, a norma apenas responsabiliza o consumidor que recebe energia através do equipamento falseado perante o distribuidor pelas consequências desse procedimento, excepto se provar que o mesmo não se deve a culpa sua.

II. Na Lei n.º 23/96, de 26.06, o pagamento da prestação de serviços públicos essenciais foi sujeito a um prazo de prescrição extintiva de seis meses a contar da respetiva prestação, impondo o legislador que, decorrido o prazo de seis meses, se extingam o crédito e a correlativa obrigação civil, nos termos gerais da prescrição extintiva.

Decisão texto integral

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.09.2024 (Maria João Areias)

Sumário: I – Da conjugação do disposto nos arts. 1.º e 3.º, do DL 328/90, de 22 de outubro, extrai-se que o consumidor que recebe energia elétrica através de um contador falseado responde perante o distribuidor pelo valor dos consumos irregularmente feitos, ainda que se prove que a adulteração do consumo não se deve a culpa sua.

II – O dever de informação prévia ao consumidor de que pode requerer uma vistoria, a que se reporta o art. 1.º, n.º 1 do DL 328/90, só se encontra previsto para o caso de, efetuada a inspeção à respetiva instalação elétrica, o distribuidor dela concluir ter havido violação do contrato de fornecimento de energia por fraude imputável ao consumidor e pretenda exercer o direito à interrupção do fornecimento da energia elétrica.

Decisão texto integral

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.09.2024 (Mendes Coelho)

Sumário: (…) III – Como resulta da conjugação dos arts. 3.º n.º 1, alíneas a) e b), e 4.º n.º 1 do Dec.-Lei 328/90, de 22/10, em vigor ao tempo dos factos dos autos, a notificação prevista no n.º 1 do art. 4.º só tem que ser efetuada nos específicos termos ali previstos se o distribuidor optar por interromper o fornecimento de energia elétrica; não exercendo o distribuidor o seu direito de interromper o fornecimento de energia (previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 3.º) e antes optando apenas pelo ressarcimento do seu prejuízo, não tinha que proceder à referida notificação.

Decisão texto integral

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04.04.2024 (Manuela Machado)

Sumário: (…) III – O Decreto-Lei n.º 328/90, de 22 de outubro, dispõe no art. 1.º, n.º 1 que “Constitui violação do contrato de fornecimento de energia elétrica qualquer procedimento fraudulento suscetível de falsear a medição da energia elétrica consumida ou da potência tomada, designadamente (…) a viciação, por qualquer meio, do funcionamento normal dos aparelhos de medida (…)”, estabelecendo uma presunção iuris tantum quando no n.º 2 desse mesmo preceito prevê que “Qualquer procedimento fraudulento detetado no recinto ou local exclusivamente servido por uma instalação de utilização de energia elétrica presume-se, salvo prova em contrário, imputável ao respetivo consumidor”.

IV – Ocorrendo a violação do contrato de fornecimento de energia elétrica por fraude imputável ao consumidor, o distribuidor goza de dois direitos:

a) Interromper o fornecimento de energia elétrica; e

b) Ser ressarcido do valor do consumo irregularmente feito e das despesas inerentes à verificação e eliminação da fraude e dos juros que estiverem estabelecidos para as dividas ativas do distribuidor.

V – Dos artigos 4.º e 5.º do referido Dec.-Lei n.º 328/90, de 22-10, resulta, por sua vez, com toda a clareza, que o procedimento aí referido, nomeadamente as notificações a levar a cabo pelo distribuidor, apenas estão previstas para a situação da alínea a) do n.º 1 do art. 3.º, ou seja, caso o distribuidor opte por interromper o fornecimento de energia elétrica, e já não quando o distribuidor opte por ser ressarcido do valor do consumo irregularmente feito e demais despesas inerentes.

Decisão texto integral

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.11.2023 (Manuel Domingos Fernandes)

Sumário: (…) IV – Sendo detetado pelo distribuidor do serviço de eletricidade um procedimento fraudulento por parte do consumidor, poderá aquele proceder à inspeção da respetiva instalação elétrica, através de um técnico seu, que lavrará um auto.

V – Se tal inspeção concluir pela existência de violação do contrato de fornecimento de energia elétrica por fraude imputável ao consumidor, o distribuidor goza dos seguintes direitos: a) Interromper o fornecimento de energia elétrica, selando a respetiva entrada; b) Ser ressarcido do valor do consumo irregularmente feito e das despesas inerentes à verificação e eliminação da fraude e dos juros que estiverem estabelecidos para as dívidas ativas do distribuidor.

VI – Se a opção do distribuidor do serviço for no sentido da interrupção do fornecimento de energia, tal direito mostra-se condicionado ao facto do distribuidor notificar previamente, por escrito, o consumidor do valor presumido do consumo irregularmente feito e de o ter informado dos seus direitos, nomeadamente o de poder requerer à Direcção-Geral de Energia uma vistoria. Confere-se ainda ao consumidor o direito a obstar à interrupção do fornecimento, assumindo, por escrito, perante o distribuidor a responsabilidade pelo pagamento, no prazo que, na falta de acordo, este estabelecer, das verbas que lhe forem devidas.

VII – Nessas situações, o distribuidor tem ainda a obrigação de participar de imediato o facto à Direcção-Geral de Energia, juntando cópia do auto da inspeção realizada, bem como de toda a correspondência trocada com o consumidor. O consumidor, poderá ainda, quando entenda não ter cometido qualquer fraude, requerer à Direcção-Geral de Energia, sem prejuízo do direito de recorrer aos tribunais, a vistoria da instalação elétrica, a qual será sempre realizada no prazo máximo de 48 horas.

VIII – Porém, nas situações em que o distribuidor do serviço opte por não exercer o seu direito a interromper o fornecimento de energia, não lhe é exigível proceder à indicada notificação ao consumidor, por escrito, do valor presumido do consumo irregularmente feito e de o informar dos seus direitos, nomeadamente o de poder requerer à Direcção-Geral de Energia a vistoria prevista no art.º 5.º do Decreto-lei n.º 328/90 de 22 de outubro.

Decisão texto integral

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.01.2023 (Isabel Rebelo Ferreira)

Sumário: I – A norma do art. 1.º, n.º 2, do D.L. n.º 328/90, de 22/10, que estabelecia diversas medidas tendentes a evitar o consumo fraudulento de energia eléctrica, contém uma presunção de responsabilidade e não uma presunção de facto: não presume que o consumidor foi o autor do procedimento fraudulento, mas que é de lhe imputar a responsabilidade perante o distribuidor, salvo prova em contrário.

II – A referência a consumidor nesta mesma norma respeita à pessoa singular ou colectiva que compra energia eléctrica para consumo próprio.

III – Na vigência do D.L. n.º 328/90, de 22/10, competia ao operador de rede alegar e provar o período de tempo em que durou o procedimento fraudulento e os restantes factos que permitissem calcular o valor do consumo irregular de energia eléctrica que existiu em decorrência daquele.

Decisão texto integral

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.12.2022 (Vítor Amaral)

Sumário: I – O regime legal previsto no Decreto-Lei n.º 328/90, de 22-10, tem como campo de aplicação as situações de violação do contrato de fornecimento de energia elétrica, por fuga do cliente ao pagamento devido, em resultado de comportamento fraudulento do consumidor.

II – Por isso, esse regime legal, designadamente quanto a presunção de responsabilidade do lesante, não colhe aplicação direta num caso em que inexiste relação contratual entre o distribuidor de energia elétrica e o proprietário do imóvel onde, ao tempo de um anterior contrato de fornecimento extinto, foram instalados – e não retirados – o contador e o dispositivo de controlo de potência.

III – Sabendo-se quem violou/adulterou tais equipamentos (a ré), em seu benefício como proprietário do imóvel, usufruindo de energia elétrica sem contrato e sem pagamento, tem a ação indemnizatória de proceder, com ressarcimento integral dos danos causados, à luz do regime da responsabilidade extracontratual.

IV – Na impossibilidade de quantificação da energia elétrica assim apropriada e consumida, por motivo imputável ao lesante, o cálculo da indemnização respetiva pode ser obtido com base nos critérios facultados pelo lugar paralelo do disposto no art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 328/90, de 22-10.

V – Em tal caso, sendo fraudulenta a conduta do lesante, inexiste concorrência de culpa do lesado, se este, extinto o contrato de fornecimento de energia elétrica, deixando permanecer instalado no local o seu equipamento necessário ao fornecimento, o fez na perspetiva de celebração de futuros contratos de fornecimento para o mesmo imóvel e sem que se mostre ter ocorrido qualquer solicitação do respetivo proprietário para retirada desse equipamento.

Decisão texto integral

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.09.2022 (Cristina Coelho)

Sumário: 1. São pressupostos da inversão do ónus da prova, a conduta ilícita da contraparte, um resultado de impossibilidade de prova para a parte onerada, e um nexo de causalidade entre a conduta ilícita e culposa e entre a impossibilidade.

2. O regime da Lei n.º 23/96, de 26.7, não é aplicável aos direitos derivados de apropriação indevida de eletricidade nos termos do DL n.º 328/90, de 22.10.

3. Estando subjacente um comportamento ilícito do consumidor, que viola direitos de propriedade do distribuidor, o pagamento que venha a ser devido tem natureza ressarcitória, que nada tendo a ver com o normal pagamento do “preço do serviço prestado” a que expressamente se refere a previsão legal do n.º 1 do art. 10.º da Lei n.º 23/96, de 26/07.

4. A não entrega de cópia do auto de vistoria em que é detetado o consumo fraudulento de energia elétrica, implica mera irregularidade, relevando, principalmente, que ao consumidor inspecionado seja dada a possibilidade idónea de conhecimento da vistoria por qualquer modo adequado.

5. O direito do consumidor de ser informado de que pode requerer à Direção Geral de Energia uma vistoria apenas se justifica no caso de interrupção da energia elétrica nos termos da al. a) do n.º 1, do art. 3.º do DL n.º 328/90, de 22.10.

Decisão texto integral

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.07.2022 (Pedro Damião e Cunha)

Sumário: I – Nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 328/90, de 22.10, o consumidor que recebe energia eléctrica através de um contador falseado responde, em termos extracontratuais, perante o distribuidor (operador de redes) pelo valor do consumo irregularmente feito, excepto se provar que a adulteração do contador não se deve a culpa sua.

II – Deve-se entender que este preceito legal não presume que o consumidor foi o autor do procedimento fraudulento, mas sim que a norma presume que o consumidor que recebe energia através do equipamento falseado responde perante o distribuidor pelas consequências desse procedimento, excepto se provar que o mesmo não se deve a culpa sua.

III – O que significa que para responsabilizar o consumidor, o distribuidor só tem de demonstrar que o equipamento de contagem que serve aquele consumidor foi objecto de uma intervenção fraudulenta, cabendo ao consumidor fazer a prova de que essa intervenção não resultou de culpa sua, designadamente por ser devido a caso de força maior ou motivo estranho à sua vontade, como o ter sido praticado por terceiro.

Decisão texto integral

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10.02.2022 (Emília Ramos Costa)

Sumário: I – Resulta do disposto no artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26-07, que este prazo de prescrição apenas se aplica para situações em que esteja em vigor um contrato de prestação de serviços e relativamente à falta de pagamento do preço cobrado pelo serviço prestado.

II – Estando em causa uma situação de inexistência de contrato de fornecimento de energia elétrica a favor da instalação da Ré, o consumo de energia elétrica ocorrida não gera, por isso, qualquer obrigação de pagamento de um preço contratado, antes sim, uma obrigação de indemnização pela prática de um comportamento ilícito gerador de prejuízo.

III – Tendo resultado provado que a Ré se apropriou, consumindo-a, de energia elétrica pertencente à Autora, sem o seu consentimento e contra a sua vontade, agindo com o conhecimento e a vontade de atuar desse modo, o facto ilícito imputado à Ré subsume-se à previsão legal do crime de furto.

IV – Nos termos conjugados dos artigos 498.º, n.º 3, do Código Civil, 203.º, n.º 1 e 118.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código Penal, o prazo de prescrição é, por isso, de cinco anos.

Decisão texto integral

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13.01.2022 (Margarida Almeida Fernandes)

Sumário: I – O n.º 2 do art. 1.º do Dec.-Lei nº 328/90, de 22 de Outubro prevê uma presunção juris tantum nos termos da qual qualquer procedimento fraudulento detectado no recinto ou local exclusivamente servido por uma instalação de utilização de energia el[é]ctrica presume-se, salvo prova em contrário, imputável ao respectivo consumidor, sendo que não se trata propriamente de uma presunção de autoria do procedimento fraudulento, mas uma presunção de responsabilidade perante o distribuidor.

II – No caso de indícios ou suspeita de procedimento fraudulento tem o distribuidor os seguintes deveres: a) dar notícia, em auto suficientemente descritivo, dos elementos que no entender do fornecedor constituem a prática manipuladora, deturpadora e viciante da medição da energia eléctrica (art. 2.º, n.º 2); b) entregar e deixar cópia do auto de ocorrência (art. 2.º, n.º 3); c)) fornecer os “elementos de prova eventualmente recolhidos” (art. 2.º, n.º 3); d) impedir que se processe uma interrupção do fornecimento de energia sem que o consumidor tenha sido notificado, por escrito, do valor presumido do consumo regularmente feito (art. 4.º, n.º 1); e e) informar o consumidor dos seus direitos, designadamente o de poder requerer à Direcção-Geral de Energia a vistoria prevista no artigo 5.º, n.º 2.

III – Num caso de procedimento fraudulento, além desta alegação e prova, incumbe à distribuidora igualmente o ónus de alegação e prova do cumprimento do dever de informação ao consumidor do seu direito de requer à Direcção Geral de Energia uma “contra-vistoria”.

Decisão texto integral

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.12.2021 (Sousa Pinto)

Sumário: 1 – Sendo detectado pelo distribuidor do serviço de electricidade um procedimento fraudulento por parte do consumidor, poderá aquele proceder à inspecção da respectiva instalação eléctrica, através de um técnico seu, que lavrará um auto.

2 – Se tal inspecção “concluir pela existência de violação do contrato de fornecimento de energia eléctrica por fraude imputável ao consumidor, o distribuidor goza dos seguintes direitos:

a) Interromper o fornecimento de energia eléctrica, selando a respectiva entrada;

b) Ser ressarcido do valor do consumo irregularmente feito e das despesas inerentes à verificação e eliminação da fraude e dos juros que estiverem estabelecidos para as dívidas activas do distribuidor.”

3 – Se a opção do distribuidor do serviço for no sentido da interrupção do fornecimento de energia, tal direito mostra-se condicionado ao facto do distribuidor notificar previamente, por escrito, o consumidor do valor presumido do consumo irregularmente feito e de o ter informado dos seus direitos, nomeadamente o de poder requerer à Direcção-Geral de Energia uma vistoria. Confere-se ainda ao consumidor o direito a obstar à interrupção do fornecimento, assumindo, por escrito, perante o distribuidor a responsabilidade pelo pagamento, no prazo que, na falta de acordo, este estabelecer, das verbas que lhe forem devidas.

4 – Nessas situações, o distribuidor tem ainda a obrigação de participar de imediato o facto à Direcção-Geral de Energia, juntando cópia do auto da inspecção realizada, bem como de toda a correspondência trocada com o consumidor. O consumidor, poderá ainda, quando entenda não ter cometido qualquer fraude, requerer à Direcção-Geral de Energia, sem prejuízo do direito de recorrer aos tribunais, a vistoria da instalação eléctrica, a qual será sempre realizada no prazo máximo de 48 horas.

5 – Porém, nas situações em que o distribuidor do serviço opte por não exercer o seu direito a interromper o fornecimento de energia, não lhe é exigível proceder à indicada notificação ao consumidor, por escrito, do valor presumido do consumo irregularmente feito e de o informar dos seus direitos, nomeadamente o de poder requerer à Direcção-Geral de Energia a vistoria prevista no art.º 5.º do Decreto-lei n.º 328/90 de 22 de Outubro.

6 – O legislador prevê claramente dois tipos de situações: uma, manifestamente mais gravosa para o consumidor, que é a que decorre da possibilidade deste poder ficar privado de um bem essencial como é o consumo de energia eléctrica, hoje, fulcral para a vivência em sociedade; outra, muito menos grave, de âmbito meramente pecuniário e que implica para o consumidor a obrigação de ressarcir a distribuidora do serviço de energia eléctrica dos prejuízos por esta sofridos decorrentes da fraude. Nesta conformidade, só quanto à situação primeiramente referida o legislador impõe a notificação por escrito ao consumidor, com a informação de que poderá pedir outra vistoria à Direcção-Geral de Energia.

Decisão texto integral

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.05.2021 (Aristides Rodrigues de Almeida)

Sumário: I – Nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 328/90, de 22.10, o consumidor que recebe energia eléctrica através de um contador falseado responde perante o distribuidor pelo valor do consumo irregularmente feito, excepto se provar que a adulteração do contador não se deve a culpa sua.

II – O alargamento ao abrigo do artigo 498.º, n.º 3, do Código Civil, do prazo de prescrição para 5 anos só depende de os factos nos quais se filia a responsabilidade civil constituírem a prática de um crime; não importa que não tenha sido instaurado processo-crime, que este não tenha desembocado numa condenação ou que não se venha a apurar que foi o responsável civil o autor da prática do ilícito penal.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19.11.2020 (Fernanda Proença)

Sumário: […] O ressarcimento previsto no n.º 2 do art. 3.º do DL 328/90, de 22.10, não pode beneficiar da prescrição e da caducidade previstas nos n.ºs 1 e 2 do art. 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, pois que se trata de normas de natureza excepcional destinadas a proteger o utente de um serviço essencial, reportando-se exclusivamente ao pagamento do preço desse serviço, e ao recebimento da diferença, quando tenha sido paga importância inferior à que corresponde o consumo efectuado.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03.11.2020 (Carlos Moreira)

Sumário: (…) II – O prazo de 6 meses de caducidade e de prescrição previsto no art. 10.º, n.ºs 1 e 4 da Lei n.º 23/96, de 26/07 não se aplica aos direitos e ações derivados de apropriação indevida de eletricidade nos termos do DL 328/90, de 22.10.

III – A aplicação do prazo do n.º 3 do art.º 498.º do CC não exige uma condenação com prova dos elementos – objetivo e subjetivo – do crime, bastando que os factos provados relativos ao agente possam subsumir-se na previsão de um tipo legal criminal.

IV – A vistoria ao contador a que alude o art.º 2.º [do] DL 328/90, de 22.10 não tem de ser realizada, necessária e inelutavelmente, perante a presença do consumidor, e se o não é, ou se não lhe é entregue cópia da mesma, estas irregularidades não acarretam, por via de regra, nulidade que impeça a prova, em processo cível, da viciação do contador.

V – A inversão do ónus da prova prevista no art.º 344.º, n.º 2 do CC exige que o interessado convença de uma atuação culposa – i.e., ético juridicamente censurável –, da outra parte.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 31.03.2020 (Moreira do Carmo)

Sumário: 1. – Em processo civil, no âmbito da decisão da matéria de facto, em caso de dúvida sobre a realidade dos factos funciona o princípio estatuído no art. 414.º do NCPC e não o princípio processual penal do in dubio pro reo.

2. – Em caso de viciação dos equipamentos de contagem de energia eléctrica, a determinação do valor de consumo irregularmente feito, terá em consideração o tarifário aplicável, bem como todos os factos relevantes para a estimativa do consumo real durante o período em que o acto fraudulento se manteve, designadamente as características da instalação de utilização, o seu regime de funcionamento, as leituras antecedentes, se as houver, e as leituras posteriores sempre que necessário (nos termos do art. 6.º, n.º 1, do DL 328/90, de 22.10).

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21.11.2019 (António Sobrinho)

Sumário: I – O direito de o consumidor ser informado de que pode requerer à Direcção Geral de Energia uma vistoria (de forma a funcionar como ‘contra-vistoria’) justifica-se não só no caso de interrupção de energia eléctrica ab initio, como quando o distribuidor opte primeiro por exigir o pagamento do consumo de energia facturado, uma vez que o disposto no art.º 4.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 328/90, de 22.10, está interligado com o preceituado no seu art.º 5.º, para o qual remete.

II – Tratando-se de um bem essencial – a energia eléctrica – cuja distribuição constitui serviço público, são exigíveis maiores cautelas ao fornecedor, a fim de serem assegurados os direitos do consumidor, como seja o direito à informação para o consumo, consagrado no art.º 3.º, al. d), d[a] […]Lei n.º 24/96, de 31.07 e no art.º 4.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.01.2018 (Horácio Correia Pinto)

Sumário: É a D…, SA, quem tem legitimidade para apresentar queixa por crime de furto de energia eléctrica, como titular da concessão para a distribuição de electricidade.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21.11.2017 (Fonte Ramos)

Sumário: 1. Face ao quadro legislativo em vigor [maxime, ao preceituado nos art.ºs 3.º o), p) e aa), 31.º, 35.º, 70.º e 71.º do DL n.º 29/2006, de 15/02; 38.º e 42.º do DL n.º 172/2006, de 23.8; 1.º, 2.º e 3.º do DL n.º 328/90 de 22.10; Regulamento da Qualidade de Serviço (RQS), aprovado pelo Regulamento n.º 455/2013; Pontos 15, 31. 1, e 31. 3, do Guia de Mediação, Leitura e Disponibilização de Dados para Portugal Continental (GMLDD), aprovado através DP n.º 4591-A/2007, de 13.3, da ERSE e revisto em 2016 pela Directiva 5/2016); 56.º e seguintes, 62.º, 239.º e 269.º do Regulamento das Relações Comerciais (RRC), aprovado pelo Regulamento n.º 561/2014, da ERSE], a única entidade com capacidade para gerir os fluxos de electricidade na rede eléctrica nacional e a energia consumida sem facturação é a EDP-Distribuição, cabendo-lhe ainda detectar as situações de consumo ilícito de energia por terceiros sem contrato de fornecimento.

2. A energia eléctrica associada a procedimentos fraudulentos não deve ser imputada a carteiras de comercializadores (cf. o Ponto 31.3 do GMLDD), naturalmente, porque os comercializadores dos consumidores em fraude não compraram a energia consumida ilicitamente e, assim, e tendo presente o estatuído no DL n.º 328/90, de 22.10, só o Distribuidor, em benefício do Sector Eléctrico Nacional (SEN), terá competência para exigir do consumidor final o ressarcimento do valor da energia consumida ilicitamente, e nunca o comercializador (ou, no limite, o produtor/múltiplos produtores a operar actualmente no SEN).

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.05.2017 (Fonte Ramos)

Sumário: (…) 2. O regime (de prescrição e caducidade) do art.º 10.º da Lei n.º 23/96, de 26.7, pressupõe a regular/normal execução do contrato e destina-se a evitar o avolumar de dívidas dos utentes por inércia do prestador de serviço.

3. Provado que, num contrato de fornecimento de energia eléctrica, o Réu/utente violou a integridade do contador visando beneficiar e apropriar-se da energia eléctrica consumida e não facturada, contra a vontade da legítima proprietária deste bem (A.), bem sabendo que tal conduta era proibida por lei, a correspondente pretensão indemnizatória da A. está sujeita ao prazo prescricional do art.º 498.º do CC.

4. Ocorre renúncia da prescrição e causa impeditiva da caducidade do prazo para a propositura da acção, se se comprovar a tentativa empreendida pelas partes no sentido de vir a ser alcançado acordo para pagamento da factura em prestações e o simultâneo e consequente reconhecimento do direito à diferença de preço por parte do utente (cf. os art.ºs 302.º, n.º 1 e 331.º, n.º 2, do CC).

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.03.2017 (Carlos Querido)

Sumário: I – O prazo de prescrição extintiva previsto no artigo 10.º da lei n.º 23/96, de 26/07, tem natureza excecional, justificado pela intenção do legislador, de estabelecer um regime específico de proteção dos utentes de alguns serviços, que são essenciais para a vida e para a participação e integração social, entre os quais se destaca o serviço de fornecimento de água e de energia (artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) e b), do citado diploma legal).

II – Provando-se que o contador de energia fora manipulado, de forma a que na tampa de bornes, que se encontrava desselada, onde se encontram as ligações, havia duas fases que não registavam a energia efetivamente consumida, e que devido à referida manipulação a energia era captada a montante do aparelho de medição, presume-se que tal facto é imputável ao consumidor, nos termos do n.º 2 do art.º 1.º do DL 328/90, de 22/10.

III – O valor da fatura referente ao período de contagem irregular de energia tem a natureza de ressarcimento, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 3.º do citado DL 328/90, de 22/10, correspondendo: ao valor do consumo irregularmente feito, das despesas inerentes à verificação e eliminação da fraude, e dos juros.

IV – A obrigação de ressarcir ou de indemnizar destina-se a remover ou reparar um dano ou prejuízo sofrido por outrem, nada tendo a ver com o normal pagamento do “preço do serviço prestado” a que expressamente se refere a previsão legal do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26.07.

V – Decorre do exposto, que à fatura referente ao período de contagem irregular de energia não é aplicável o prazo prescricional previsto no artigo 10.º da lei n.º 23/96, de 26/07, mas antes o que se prevê no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil.

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.05.2016 (Gabriel Catarino)

Sumário: I – O DL n.º 328/90, de 22-10, diploma matriz que rege para os casos em que ocorre uma violação dos aparelhos (pontos) de medição/contagem de energia eléctrica, faz impender sobre a entidade fornecedora de energia, deveres inafastáveis e invadeáveis, de que sobressaem: (i) dar notícia, em auto suficientemente descritivo, dos elementos que no entender do fornecedor constituem a prática manipuladora, deturpadora e viciante da medição da energia eléctrica (art. 2.º, n.º 2); (ii) entregar e deixa cópia do auto de ocorrência (art. 2.º, n.º 3); (iii) fornecer os “elementos de prova eventualmente recolhidos” (art. 2.º, n.º 3); (iv) impedir que se processe uma interrupção do fornecimento de energia sem que o consumidor tenha sido notificado, por escrito, do valor presumido do consumo regularmente feito (art. 4.º, n.º 1); e (v) informar (com carácter de obrigatoriedade) o consumidor dos seus direitos, “nomeadamente o de poder requerer à direcção-geral de energia a vistoria prevista no artigo seguinte”.

II – Os deveres referidos constituem-se como um amplexo de valorações e inculcas advenientes de uma ideia de que numa relação entre um particular/consumidor e uma entidade organizada colectiva e empresarialmente para prestar serviços a um lote muito alargado de pessoas, o encargo de fornecer informação sobre o conteúdo do contrato e dos direitos que lhe advém, quando ocorrem distúrbios no programa contratual, incumbe à parte que é a mais forte e àquela que detém um manancial de meios para poder conferir à relação contratual um veio e espelho de transparência, de lisura, equivalência e equilíbrio (relativo) da respectiva posição contratual.

III – O dever de informação ao consumidor/eventual infractor inclui não só as vicissitudes mecânicas que determinaram o estropiamento do equipamento como as consequências e quais os direitos que pode accionar para obviar às consequências de interrupção do fornecimento de energia eléctrica – constitui-se como um dever infringível e que não pode ser desculpado ou descurado pela entidade que tem o dever de promover o equilíbrio de uma relação sinalagmática salutífera.

IV – Por consequência, em caso de haver sido excepcionado procedimento fraudulento susceptível de falsear a medição da energia eléctrica, não tendo a ré cumprido o ónus de provar ter entregue de imediato cópia do auto de vistoria à autora e que a informou dos seus direitos, nomeadamente de poder requerer à direcção geral de energia outra vistoria, procede o pedido, formulado na acção, de inexistência do direito de a ré interromper o fornecimento de energia eléctrica.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01.02.2011 (Dina Monteiro)

Sumário: Estando provado que a Ré utilizou ilicitamente energia eléctrica, com o desconhecimento da EDP e à margem de qualquer contrato, o prazo prescricional a atender é o de três anos, contados desde a data em que a empresa teve conhecimento desse facto, nos termos do artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil.

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.05.2006 (Deolinda Varão)

Sumário: I – O direito a interromper o fornecimento de energia eléctrica só pode ser exercido depois de o distribuidor ter notificado o consumidor, por escrito, do valor presumido do consumo irregularmente feito e de o ter informado dos seus direitos, nomeadamente o de requerer vistoria à Direcção Geral de Energia, caso entende que não cometeu qualquer fraude.

II – Não tendo o consumidor afastado a presunção de autoria do procedimento fraudulento, tem a EDP o direito de interromper o fornecimento de energia eléctrica, selando a entrada do contador.

III – A “ameaça” da requerida em interromper o fornecimento de energia eléctrica mais não é assim do que o exercício legítimo de um direito, não consubstanciando qualquer forma de coação “imoral e ilícita” como pretende a requerente.

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