Prescrição e caducidade de créditos

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10.12.2025 (António Fernando Marques da Silva)

Sumário: – o valor do mecanismo travão criado pel[o] [Decreto-]Lei 33/2022, de 14.05, integra a noção de preço do serviço prestado, para os efeitos do art. 10.º, n.º 1 da Lei 23/96, de 26.07.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.09.2025 (Cristina Lourenço)

Sumário: 1. O prazo de prescrição do direito ao recebimento do preço como contrapartida do fornecimento de energia elétrica previsto no art. 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, conta-se a partir do serviço prestado, obrigatoriamente referenciado na fatura, e correspondente ao último dia do consumo que é objeto de faturação.

2. A prescrição prevista naquela norma tem natureza extintiva, como tem vindo a ser entendido e consolidado pela jurisprudência, mormente a partir do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2010, de 03-12-2009 (publicado no DR 1.ª série de 21-01-2010).

3. Os institutos jurídicos da prescrição e da caducidade são distintos. Quando se trata do direito de propor uma ação, o ato impeditivo da caducidade é a proposição da ação e já não a citação do réu.

4. O reconhecimento parcial da dívida por parte do devedor não impede a caducidade do direito de propositura de ação para cobrança do crédito.

5. De acordo com o art. 10.º, n.º s 2, e 4, daquele mesmo diploma legal, em caso de pagamento inferior correspondente ao consumo efetuado e faturado, e independentemente das razões subjacentes ao pagamento parcial, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.04.2025 (Artur Dionísio Oliveira)

Sumário: O prazo curto de prescrição previsto no artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, é aplicável ao direito à indemnização pelo incumprimento da cláusula de fidelização estipulada em contratos de fornecimento de serviços públicos essenciais.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.02.2025 (Rute Sobral)

Sumário: (…) II – O crédito decorrente do fornecimento de energia elétrica, que constitui “serviço essencial” abrangido pela regulamentação da Lei 23/96, de 26 de julho, mostra-se submetido ao prazo de prescrição de seis meses consagrado no artigo 10.º, n.º 1, daquele diploma.

III – Tal prescrição deve qualificar-se como extintiva ou liberatória, como se extrai do seu elemento literal e da finalidade inerente à promulgação daquela lei, claramente associada à proteção do utente dos serviços essenciais.

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16.01.2025 (Joaquim Boavida)

Sumário: O prazo de prescrição de seis meses estabelecido pelo n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, abrange qualquer valor faturado ao utente no âmbito de um contrato relativo a serviços públicos essenciais, seja o preço do serviço prestado ou o crédito resultante do incumprimento da cláusula que estipula um período de fidelização.

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07.11.2024 (Ana Pessoa)

Sumário: (…) II. Na Lei n.º 23/96, de 26.06, o pagamento da prestação de serviços públicos essenciais foi sujeito a um prazo de prescrição extintiva de seis meses a contar da respetiva prestação, impondo o legislador que, decorrido o prazo de seis meses, se extingam o crédito e a correlativa obrigação civil, nos termos gerais da prescrição extintiva.

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07.11.2024 (Ana Pessoa)

Sumário: (…) II. Na Lei n.º 23/96, de 26.06, o pagamento da prestação de serviços públicos essenciais foi sujeito a um prazo de prescrição extintiva de seis meses a contar da respetiva prestação, impondo o legislador que, decorrido o prazo de seis meses, se extingam o crédito e a correlativa obrigação civil, nos termos gerais da prescrição extintiva.

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.09.2024 (Fonte Ramos)

Sumário: 1. Os prazos para propositura de ações podem ser de prescrição e podem ser de caducidade, consoante a sua razão de ser.

2. Sempre que, por força da lei ou da vontade das partes, exista determinado prazo especial para o exercício de um direito, imperam as regras da caducidade, salvo expressa referência ao regime da prescrição, que, nessa hipótese, se aplicará (art.º 298.º, n.º 2 do CC).

3. Na prescrição, intervêm razões objetivas de segurança – sendo também inspirada no interesse social da paz jurídica –, temperadas pela ideia da negligência do titular e pela da disponibilidade da outra parte quanto a valer-se da prescrição. Existe, sobretudo, o interesse privado e supõe a negligência do titular do direito prescrito.

4. Na caducidade, por motivos puramente objetivos e, em regra, de ordem pública, visa-se a rápida definição da situação jurídica, que a situação se defina dentro do prazo fixado. Prescinde, por conseguinte, da negligência do titular ou das suas intenções.

5. O n.º 1 do art.º 10.º da Lei n.º 23/96, de 26.7, prevê uma prescrição propriamente dita, extintiva ou liberatória.

6. O prazo para propositura da ação, previsto no art.º 10.º, n.º 4, da Lei 23/96, de 26.7, é de caducidade.

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.03.2023 (Henrique Antunes)

Sumário: – O direito do prestador do serviço público essencial de fornecimento de energia eléctrica ao recebimento do preço prescreve o prazo de seis meses após a sua prestação;

– O direito do prestador deste serviço público essencial à diferença do preço, resultante do pagamento de preço inferior ao consumo efectuado, caduca dentro de seis meses após aquele pagamento;

– Dado que comercializador de energia eléctrica pode proceder à leitura do instrumento de medição dos consumos realizador pelo utente, não lhe é lícito alijar no operador de rede, e muito menos no utilizador, a falta de leitura periódica daquele equipamento;

– A prescrição e a caducidade, a última quando referida a direitos disponíveis, partilham uma característica comum: não são de conhecimento oficioso, recaindo sobre o devedor o ónus de a invocar;

– Age em violação do especial de dever de boa fé que o vincula relativamente ao utente, o prestador do serviço público essencial que inclui, no contrato de transacção, tendo por objecto os respectivos créditos, prestações do preço relativamente aos quais o utente invocou, eficazmente, a caducidade;

– O direito potestativo do devedor de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito de crédito prescrito é também aplicável, por analogia, ao direito caducado;

– A confiança que o prestador do serviço público essencial tenha depositado na satisfação da divida caducada não é legítima ou fundada nem é, por falta de merecimento, digna de tutela, o que exclui a procedência da excepção peremptória do abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium;

– O direito do prestador do serviço público essencial de fornecimento de energia eléctrica ao recebimento do preço prescreve o prazo de seis meses após a sua prestação.

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30.06.2022 (Paulo Reis)

Sumário: I – Estando em causa o fornecimento contínuo de um serviço essencial (serviço de fornecimento de energia elétrica), o prazo para a propositura da ação, ou da injunção, pelo prestador de serviço, enquanto prazo de prescrição, é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos, não relevando, como tal, a data do vencimento da fatura conforme pretendia a recorrida.

II – Estando em causa o fornecimento contínuo de um serviço essencial, o regime legal aplicável prevê expressamente que se tenha em conta o período mensal como intervalo de tempo relevante para a liquidação desse fornecimento.

III – No caso dos valores peticionados a título de diferencial entre o valor faturado por estimativa (e já pago) e o valor medido (real), importa concretizar a(s) data(s) precisa(s) do(s) pagamento(s) inicial/ais que foram efetuados pelo requerido relativamente aos concretos consumos peticionados, por ter aplicação o prazo previsto no n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26-07, nos termos do qual, se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

IV – O estado do processo não permite o conhecimento do mérito da causa no despacho saneador, se em ação que teve por base procedimento de injunção, permanece por concretizar e apurar factualidade respeitante à exceção perentória invocada, sendo que tal matéria assume relevo para a apreciação de tal exceção, tendo em conta as várias soluções plausíveis dessa questão de direito.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.01.2022 (Orlando Nascimento)

Sumário: 1. – Atento o disposto na segunda parte, do n.º 1, do art.º 217.º, do C. Civil, quanto ao valor da declaração negocial tácita, o pagamento de parte do preço de fornecimento de eletricidade, a negociação e o acordo de pagamento, o incumprimento desse acordo, a celebração de novo acordo e o seu incumprimento, devem ser interpretados como reconhecimento do direito ao preço do serviço/produto fornecido, previsto no n.º 2, do art.º 331.º, do C. Civil, constituindo causa impeditiva da caducidade do prazo estabelecido no n.º 4, do art.º 10.º, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho (Lei dos Serviços Públicos Essenciais).

2. – Nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2, do art.º 302.º, do C. Civil, esses mesmos atos configuram renúncia à prescrição do direito ao recebimento do preço do serviço prestado estabelecida pelo n.º 1, do art.º 10.º, da Lei n.º 23/96.

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03.11.2020 (Carlos Moreira)

Sumário: (…) II – O prazo de 6 meses de caducidade e de prescrição previsto no art. 10.º, n.ºs 1 e 4 da Lei n.º 23/96, de 26/07 não se aplica aos direitos e ações derivados de apropriação indevida de eletricidade nos termos do DL 328/90, de 22.10. (…)

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.12.2018 (Jorge Arcanjo)

Sumário: 1. O requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória (arts. 7.º e 14.º do DL n.º 269/98, de 1/9) constitui título executivo sendo classificado como “título judicial impróprio”, ou como “título extrajudicial especial atípico”.

2. Com a aposição da fórmula executória pelo funcionário da Administração verifica-se apenas um controlo meramente formal.

3. À execução baseada em título judicial impróprio admite-se um sistema amplo de oposição, podendo invocar-se, para além dos fundamentos especificados para as sentenças, quaisquer outros que seriam lícito deduzirem-se como defesa no processo de declaração.

4. O prazo de prescrição do pagamento da factura de electricidade é de seis meses a contar da prestação do serviço.

5. A renúncia à prescrição pode ser meramente tácita (arts. 217.º, n.º 1 e 302.º, n.º 1 do CC), mas impõe-se uma exigência acrescida relativamente aos factos concludentes, pelo que o comportamento do devedor deve ser manifesto, patente, irrefutável, ou seja, a renúncia tácita exige um acto inequívoco.

6. A não oposição ao procedimento de injunção não significa, sem mais, qualquer renúncia tácita à prescrição.

7. Para efeitos da conversão do prazo curto de prescrição no prazo ordinário de prescrição, prevista no art. 311.º, n.º 1 do CC, o “outro título executivo” exige também que nele haja reconhecimento do direito.

8. O título executivo, reportado no art. 311.º, n.º 1 do CC, só releva, para efeitos de substituição do prazo de prescrição, se sobrevier antes de completar o prazo curto de prescrição.

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.05.2017 (Fonte Ramos)

Sumário: (…) 2. O regime (de prescrição e caducidade) do art.º 10.º da Lei n.º 23/96, de 26.7, pressupõe a regular/normal execução do contrato e destina-se a evitar o avolumar de dívidas dos utentes por inércia do prestador de serviço.

3. Provado que, num contrato de fornecimento de energia eléctrica, o Réu/utente violou a integridade do contador visando beneficiar e apropriar-se da energia eléctrica consumida e não facturada, contra a vontade da legítima proprietária deste bem (A.), bem sabendo que tal conduta era proibida por lei, a correspondente pretensão indemnizatória da A. está sujeita ao prazo prescricional do art.º 498.º do CC.

4. Ocorre renúncia da prescrição e causa impeditiva da caducidade do prazo para a propositura da acção, se se comprovar a tentativa empreendida pelas partes no sentido de vir a ser alcançado acordo para pagamento da factura em prestações e o simultâneo e consequente reconhecimento do direito à diferença de preço por parte do utente (cf. os art.ºs 302.º, n.º 1 e 331.º, n.º 2, do CC).

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.04.2016 (Graça Amaral)

Sumário: (…) IV– O prazo de seis meses previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 23/96, de 26 de Julho, é de prescrição; como tal, interrompe-se através da citação efectuada no âmbito de acção executiva instaurada pelo credor visando obter do devedor o pagamento do respectivo crédito, ainda que nessa acção este seja absolvido da instância por ilegitimidade.

V– No n.º 2 do artigo 10.º da Lei 23/96, de 26 de Julho, quis-se dar relevância ao pagamento levado a cabo pelo consumidor por forma a constituir o marco determinante do início do prazo (seis meses) de caducidade para o prestador do serviço instaurar a acção, afastando-os do regime (geral) contido no n.º 4, do mesmo preceito.

VI – O pagamento parcial de um crédito por prestação de serviços de energia eléctrica não assume, por isso, o alcance de afastar o regime ínsito no n.º 1 do citado artigo 10.º da Lei 23/96. Estão em causa prazos de diferente natureza (prescrição e caducidade) e, nessa medida, o pagamento parcial de uma factura terá de ser encarado, na perspectiva da prescrição, enquanto reconhecimento do direito do credor, ou seja, para efeitos de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 325.º, do Código Civil.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.01.2015 (Oliveira Abreu)

Sumário: I – A Lei n.º 23/96, de 26 de Julho (Lei de protecção dos serviços públicos essenciais) inserida na “ordem pública de protecção”, concretizou a tutela geral do consumidor, criando mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente, o serviço de fornecimento de energia eléctrica.

II – De acordo com a interpretação do n.º 4, do art.º 10.º, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, reconhecemos que o prazo para a instauração da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos, sendo este um prazo de prescrição.

III – Em face das normas do Código Civil, o acto de propositura da acção para o exercício de um direito de crédito não tem, em si mesmo, efeito interruptivo da prescrição, sendo que esse efeito só se produz no momento em que a instauração da acção chega ao conhecimento do demandado, através do acto da citação ou cinco dias depois desta ter sido requerida e não tiver sido efectuada por causa não imputável ao requerente, sendo necessário que, antes de expirado o prazo da prescrição, o requerente promova a prática de um acto judicial idóneo a levar ao conhecimento do devedor a sua intenção de exercer o direito.

IV – A expressão “causa imputável ao requerente” tem de ser interpretada no sentido de causalidade objectiva, isto é, só deverá ser imputada ao autor, a verificada demora na requerida citação, nos casos em que o autor/requerente postergue, de modo objectivo, qualquer regra/preceito que seja determinante e esteja ligada com a tramitação processual até à citação, não sendo, pois, razoável repercutir na espera jurídica do autor as consequências da demora na concretização da citação por razões de pura orgânica judiciária ou logística.