Sumário: (…) III – O Decreto-Lei n.º 328/90, de 22 de outubro, dispõe no art. 1.º, n.º 1 que “Constitui violação do contrato de fornecimento de energia elétrica qualquer procedimento fraudulento suscetível de falsear a medição da energia elétrica consumida ou da potência tomada, designadamente (…) a viciação, por qualquer meio, do funcionamento normal dos aparelhos de medida (…)”, estabelecendo uma presunção iuris tantum quando no n.º 2 desse mesmo preceito prevê que “Qualquer procedimento fraudulento detetado no recinto ou local exclusivamente servido por uma instalação de utilização de energia elétrica presume-se, salvo prova em contrário, imputável ao respetivo consumidor”.
IV – Ocorrendo a violação do contrato de fornecimento de energia elétrica por fraude imputável ao consumidor, o distribuidor goza de dois direitos:
a) Interromper o fornecimento de energia elétrica; e
b) Ser ressarcido do valor do consumo irregularmente feito e das despesas inerentes à verificação e eliminação da fraude e dos juros que estiverem estabelecidos para as dividas ativas do distribuidor.
V – Dos artigos 4.º e 5.º do referido Dec.-Lei n.º 328/90, de 22-10, resulta, por sua vez, com toda a clareza, que o procedimento aí referido, nomeadamente as notificações a levar a cabo pelo distribuidor, apenas estão previstas para a situação da alínea a) do n.º 1 do art. 3.º, ou seja, caso o distribuidor opte por interromper o fornecimento de energia elétrica, e já não quando o distribuidor opte por ser ressarcido do valor do consumo irregularmente feito e demais despesas inerentes.