Contratos de adesão

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.12.2013 (Maria Clara Sottomayor)

Sumário: (…) II – A exigência de comunicação deve ser cumprida na íntegra, devendo ser adequada e atempada, não se exigindo ao aderente mais do que a diligência comum, aferida em abstrato, mas tendo em conta as circunstâncias típicas de cada caso. III – O dever de informação assume uma natureza personalizada e abrange a […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12.11.2013 (António Santos)

Sumário: 1. – Ainda que seja defensável sustentar-se que é sobre o credor que recai o ónus da prova de ter efetuado a entrega de um exemplar do contrato de crédito ao consumo ao consumidor, nada obsta porém a que o tribunal dê como provado tal facto unicamente em razão de declaração do aderente [de

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25.06.2013 (Arlindo Oliveira)

Sumário: 1. Nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 3, do DL 446/85, de 25/10, o ónus da prova da comunicação adequada e efetiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais. 2. A questão do ónus da prova não opera ao nível da decisão da matéria de facto (saber se

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.2013 (Lopes do Rego)

Sumário: 1. Num seguro de grupo, não está vedado à seguradora, única demandada na lide, opor ao aderente certa cláusula de exclusão do risco, por a omissão do dever de informação e esclarecimento ser exclusivamente imputável ao tomador de seguro, não se comunicando ou transmitindo os efeitos de tal omissão culposa à própria seguradora, em

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06.06.2013 (Leonel Serôdio)

Sumário: I – Num contrato de seguro, enquanto contrato de adesão, cabe ao destinatário da cláusula que pretende afastá-la, ou a quem beneficia desse afastamento, o ónus de alegação, competindo ao predisponente, face a tal alegação, alegar e provar o efetivo cumprimento dos deveres de comunicação e informação. II – Padece de nulidade a cláusula

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04.03.2013 (Filipe Caroço)

Sumário: 1. No âmbito do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais (decreto-lei n.º 446/85, de 25 de outubro), os deveres de comunicação e informação a que se referem os respetivos art.ºs 5.º e 6.º, que impendem sobre o proponente utilizador, não dispensam o aderente de adotar um comportamento de normal diligência, uma simples leitura atenta.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.11.2012 (Fátima Galante)

Sumário: I – No contrato de crédito ao consumo, que deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, uma vez que o consumidor se limita a aderir ao ali estipulado sem prévia negociação, está também sujeito ao regime jurídico das cl[á]usulas contratuais gerais consagrado no DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, com as

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25.10.2012 (José Ferraz)

Sumário: I – No seguro de grupo ramo vida, em que o tomador é também o beneficiário, a comunicação e informação das cláusulas gerais ao segurado/aderente cabe, em primeira linha, ao tomador do seguro. II – O segurador, que estabeleceu essas cláusulas com o tomador, não pode opor ao segurado/aderente que a omissão daquela obrigação

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.06.2012 (Pedro Martins)

Sumário: I – Dar notícia de cláusulas contratuais gerais (que estão na página que se assina ou no verso dela) não é fazer a comunicação das mesmas exigida pelo art. 5.º da LCCG. E a falta dessa comunicação implica a exclusão de tais cláusulas contratuais gerais do contrato em causa [art. 8.º/a) da LCCG]. II

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.05.2012 (Garcia Calejo)

Sumário: I – A formação de um contrato de seguro de grupo estabelece-se em dois momentos distintos: num primeiro, o contrato é celebrado entre a seguradora e o tomador do seguro, estando prevista a possibilidade de virem a existir pessoas seguras, que serão aquelas que vierem a aderir e que terão o seguro com as

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