Maio 2026

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.04.2016 (Graça Amaral)

Sumário: I – O dever de comunicação do teor das cláusulas contratuais gerais, que se encontra adstrito ao proponente, não se basta com a mera inclusão das referidas cláusulas no contrato singular antes do aderente subscrever o contrato. Tal dever apenas se realiza quando a comunicação seja levada a cabo, de forma adequada e com […]

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.11.2015 (José Igreja Matos)

Sumário: I – Num contrato de prestação de serviços de comunicações electrónicas, a fidelização existe para compensar a operadora da despesa acrescida implícita na promoção que lhe está associada. II – Neste sentido, é admissível o estabelecimento de cláusulas penais em caso de incumprimento dos períodos contratuais mínimos, conquanto que tais condições não sejam, em

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.06.2015 (Ilídio Sacarrão Martins)

Sumário: – A prescrição dos juros de mora encontra-se submetida ao regime geral estabelecido no artigo 310.º alª d) do Código Civil, segundo a qual ao juros legais prescrevem no prazo de cinco anos. – A obrigação de juros é acessório da do capital, não podendo nascer ou constituir-se sem esta. No entanto, uma vez

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.05.2015 (Leonel Serôdio)

Sumário: I – O legislador na Lei 51/2011, de 13.09, que introduziu alterações à Lei das Comunicações Electrónicas (LCE – LEI n.º 5/2004) atenuou o regime extremamente protector para o utente consagrado no DL n.º 56/2010, de 01/06 e voltou a admitir nos contratos relativos a comunicações electrónicas em que não tenha havido entrega de

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.04.2015 (Vieira e Cunha)

Sumário: I – Conjugando o disposto no citado D-L n.º 56/2010 com a Lei das Comunicações Electrónicas (LCE), na versão que resultou da Lei n.º 51/2011, verifica-se que, na lei de 2010, prevêem-se as contrapartidas para os operadores ou prestadores de serviços, apenas no caso do necessário desbloqueamento dos equipamentos fornecidos, com incidência no valor

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.02.2015 (M. Pinto dos Santos)

Sumário: (…) II – Os direitos de crédito das entidades prestadoras dos serviços públicos essenciais fixados nos n.ºs 1 e 2 als. a) a g) do art. 1.º da Lei n.º 23/96, de 26/07, devem ser exercidos no prazo de seis meses, sob pena de prescrição, começando este prazo a correr a partir da data

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.01.2015 (Oliveira Abreu)

Sumário: I – A Lei n.º 23/96, de 26 de Julho (Lei de protecção dos serviços públicos essenciais) inserida na “ordem pública de protecção”, concretizou a tutela geral do consumidor, criando mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente, o serviço de fornecimento de energia eléctrica. II – De acordo com a

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.10.2014 (Henrique Araújo)

Sumário: I – Uma vez constituído o crédito de juros este autonomiza-se da obrigação de capital. II – Mostrando-se extinta, por prescrição, a obrigação principal caduca a cláusula penal estabelecida no contrato em benefício da credora.

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16.09.2014 (Henrique Araújo)

Sumário: No contrato de prestação de serviços de telecomunicações, se não tiver existido fornecimento de equipamentos, a indemnização pela resolução antecipada do contrato pode ser livremente fixada pelas partes desde que não se ultrapassem as barreiras impostas por um juízo de proporcionalidade.

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.06.2014 (Pedro Lima Costa)

Sumário: 1 – No caso de rescisão do contrato de acesso a redes públicas de comunicações electrónicas por parte do utente, ocorrida durante o período de fidelização, o Decreto-Lei 56/2010, de 1/6, proíbe que o operador de serviços de comunicações electrónicas cobre ao utente indemnização com valor superior ao preço corrente de equipamentos que tal

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