Sumário: I – As directivas comunitárias relativas aos contratos à distância celebrados pelo consumidor visam proteger o mesmo face aos novos meios de comunicação à distância e à impossibilidade de o consumidor controlar e conhecer pessoalmente as qualidades e características do produto, antes de proceder à encomenda.
II – No quadro dessas Directivas e sua transposição, deve interpretar-se as normas de exclusão de forma restrita, por forma a aplicar o regime de protecção de forma ampla, incluindo, pois, um contrato de prestação de serviços relativo a obras de remodelação de uma habitação.
III – A informação prestada, nos termos desse acordo deve ser plena, total e leal identificando com clareza o prestador de serviços e qualquer forma de exoneração de responsabilidade.
IV – Caso tal não tenha sido efectuado terá o consumidor, no caso concreto, direito de exigir o cumprimento do acordo perante o prestador com quem tudo indicava estar a contratar contratou e não face ao “agente” que este usou na fase de execução do contrato nos termos da responsabilidade civil.
V – Igual conclusão seria alcançada pela utilização da legislação das práticas comerciais desleais, no quadro da qual, a omissão relevante sobre a qualidade do contraente, não mencionado de forma plena a existência de um contrato de franquia viola o padrão do comportamento exigível.
VI – No quadro dessa legislação, o consumidor tem direito a obter a resolução, modificação do contrato ou sua redução bem como à indemnização pelo dano contratual positivo ou negativo.
VII – O instituto da representação aparente, nos termos do art. 23.º da regulamentação do contrato de agência, é aplicável à situação concreta, na qual um franquiador, sem qualquer informação, usa um franquiado para executar um acordo usando sempre, em todas as fases do contrato, a sua denominação “marca 1 …”, de forma pública, reiterada e contínua causando nos AA a convicção que estariam a contratar com esta.