Sumário: I – “O artigo 394.º do CC não se aplica nos contratos celebrados com recurso a cláusulas contratuais gerais e, em geral, aos contratos de adesão.” (contratos não negociados). Mas, para quem assim não entender, no caso, perante a existência de documentos que podem servir de um início de prova por escrito, a inadmissibilidade de prova testemunhal, decorrente das normas do artigo 394.º/1 do CC, não se aplica.
II – As cláusulas confirmatórias valem, quando muito, apenas como mero início de prova, pelo que os predisponentes têm que fazer prova da comunicação e informação das cláusulas contratuais gerais de que se pretendem prevalecer, o que logicamente implica que se possam dar como não provadas afirmações que constam daquelas cláusulas, não obstante o disposto nos artigos 374.º, 376.º, 358.º/2 e 393.º/2 do CC.
III – “Se as partes querem aguardar a verificação do evento de carácter futuro e incerto para que o negócio comece a produzir os seus efeitos, a condição é suspensiva; se as partes querem que o negócio produza logo os seus efeitos, subordinando-se, porém, à verificação de certo evento, sob pena de extinção, então a condição é resolutiva”. O caso dos autos refere-se a uma condição suspensiva.
IV – As cláusulas especificamente acordadas que não respeitem a forma legal, ainda que, nos termos do artigo 221.º/1 do CC, sejam nulas, não deixam de ter o efeito de afastar as que com elas forem incompatíveis (como resulta do artigo 7.º do RJCCG).
V – Pode-se defender que também o artigo 221.º/2 do CC não é aplicável aos contratos não negociados. Mas, para quem assim não entender, o artigo 221.º/2 do CC é aplicável aos contratos extintivos e, por isso, eles só devem ser reduzidos à mesma forma legal necessária para a celebração do contrato extinguido “se as razões da exigência especial da lei lhes forem aplicáveis”, o que, tendo em conta a forma como a jurisprudência, com o apoio da doutrina, o tem aplicado, não acontece normalmente quando o contrato extintivo (cuja prova terá de ter em conta as normas dos artigos 393.º, 394.º e 395.º do CC, nos termos em que a doutrina e a jurisprudência os tem interpretado) se limita a extinguir ou reduzir as obrigações dos contraentes.