Sumário: (…) V – Deve ser considerada “prática comercial enganosa” e, por isso, proibida por lei, o oferecimento de informações falsas ou mesmo a prestação de informações verdadeiras por parte da empresa, desde que induzam ou que sejam susceptíveis de induzir o consumidor em erro, relativamente aos elementos contratuais previstos nas diversas alíneas do art.º 7.º, n.º 1, do DL n.º 57/2008, de 26-03.
VI – A empresa incorre em “prática comercial enganosa” quando comunica ao cliente, através de uma operadora, que actuou no seu nome e no seu interesse, que era obrigatória a mudança de cabos de cobre para cabos de fibra óptica no serviço de telefone fixo, com vista a obter a alteração do contrato, quando essa mudança era meramente facultativa.