Contratos de mediação imobiliária

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04.03.2024 (Teresa Fonseca)

Sumário: I – A violação culposa de dever de informação que impende sobre o mediador imobiliário perante terceiro interessado é suscetível de o constituir na obrigação de indemnizar. II – Impende sobre aquele que se arroga o direito a indemnização o ónus da alegação e da prova dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, nos termos […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12.09.2023 (Cristina Neves)

Sumário: I – Embora na actual redacção do art.º 17.º, n.º 1 al. b) e c), se não faça já constar, à semelhança do disposto no art.º 18.º, n.º 1, al. b) do D.L. 77/99, de 16/03/99 que as empresas mediadoras são obrigadas a certificar-se, antes da celebração do contrato de mediação, “se sobre o

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.01.2026 (Amélia Puna Loupo)

Sumário: I – A violação de cláusula de exclusividade estabelecida em contrato de mediação imobiliária confere à mediadora o direito a ser indemnizada pelo seu cliente incumpridor daquela cláusula. II – Essa obrigação de indemnizar diz respeito ao interesse contratual negativo, reconduzindo-se ao valor dos gastos/despesas suportados pela mediadora na sua actividade de promoção dos

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27.11.2025 (António Figueiredo de Almeida)

Sumário: 1) O direito da mediadora à retribuição acordada no âmbito de um contrato de mediação imobiliária pressupõe, por regra e sem prejuízo das exceções previstas na lei, que a mediadora tenha desenvolvido uma concreta atividade no sentido de angariar um interessado para a celebração do negócio, que o negócio visado pelo contrato de mediação

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.11.2025 (Isabel Silva)

Sumário: I – Num contrato de mediação imobiliária com cláusula de exclusividade, são factos constitutivos do direito da Autora à remuneração, cujo ónus da prova lhe compete, demonstrar: (i) que durante a vigência do contrato de mediação, apresentou ao Réu pessoa interessada, disposta e pronta a celebrar o contrato visado; e que (ii) o Réu

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13.11.2025 (Maria Domingas Simões)

Sumário: I. A mediadora só tem direito à remuneração convencionada se, durante o prazo de vigência do acordo de mediação, apresentar ao comitente pessoa disposta e pronta a celebrar o contrato visado, ou seja, nas condições por aquele predispostas. II. Angariado pela empresa de mediação interessado pronto a celebrar o negócio querido pelo mediado, ainda

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.10.2025 (Maria Isabel Calheiros)

Sumário: I – Na conjugação da previsão do n.º 1 com a do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de Fevereiro, resulta que no contrato de mediação imobiliária celebrado com o proprietário cláusula de exclusividade, a remuneração depende apenas do cumprimento da obrigação pela mediadora – de encontrar interessado efectivo

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.10.2025 (Manuel Bargado)

Sumário: I – No contrato de mediação imobiliária, em princípio, a remuneração do mediador só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado (artigo 19.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2013). II – Se tiver sido celebrado contrato-promessa e no contrato de mediação imobiliária isso estiver previsto, é devida uma remuneração ao mediador

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.06.2025 (Carla Matos)

Sumário: I. A aplicação do disposto no referido art. 19.º, n.º 2 da Lei 15/2013 de 8 de fevereiro exige a demonstração de que contrato de mediação imobiliária foi celebrado com o proprietário ou arrendatário trespassante do imóvel, que tenha sido estipulado o regime de exclusividade, e que a não realização/frustração do negócio visado no

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09.04.2025 (Manuel Bargado)

Sumário: I – A cláusula do contrato de mediação imobiliária que refere que o regime da contratação é o da exclusividade e que “Nos termos da legislação aplicável, quando o contrato é celebrado em regime de exclusividade, só a Mediadora contratada tem o direito de promover o negócio objecto do contrato de mediação durante o

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