Cláusulas relativamente proibidas

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.02.2022 (Maria Clara Sottomayor)

Sumário: I – Os contratos de adesão caraterizam-se pela predisposição unilateral e pela generalidade, cabendo apenas a uma das partes a sua pré-elaboração, sem prévia negociação com a outra, e destinam-se a ser subscritos por uma multiplicidade de contraentes potenciais. II – Nos termos do artigo 9.º-A, n.º 2 e n.º 3, da Lei n.º […]

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.05.2026 (Filipe César Osório)

Sumário: I – O contrato de crédito, tendo por garantia a fiança, celebrado entre Recorrentes e a instituição bancária, mesmo com emissão de procuração irrevogável a favor desta para constituição de hipoteca, mas a qual não veio a ser efectivamente constituída/registada, não consubstancia qualquer dos contratos previstos no art. 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.11.2020 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza)

Sumário: I. Uma acção popular tanto pode ter como objecto interesses difusos, interesses colectivos ou interesses individuais homogéneos, expressão individualizada de interesses difusos ou colectivos. II. Não há que proceder ao reenvio prejudicial requerido, respeitante à interpretação de normas da Directiva n.º 2014/17/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Fevereiro de 2014,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.09.2024 (Cristina Neves)

Sumário: I – Da alteração introduzida pela Lei n.º 117/2019 de 13 de Setembro, ao procedimento de injunção e ao Código de Processo [C]ivil, resulta que se o requerido, pessoalmente notificado e advertido da cominação constante do art. 14.º-A do D.L. n.º 269/98, não deduzir oposição, na acção executiva apenas poderá invocar, em sede de

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04.10.2018 (António Barroca Penha)

Sumário: I – Mantém a sua atualidade e pertinência a solução resultante do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2009, de 25.03.2009. II – Tal solução não resulta afastada pela entrada em vigor do D.L. n.º 133/2009, de 02.06, mas antes reafirmada, em face do disposto nos arts. 19.º e 20.º do mesmo diploma; não

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19.04.2018 (Helena Melo)

Sumário: I – O regime estabelecido no art. 781.º do C.C. é supletivo, podendo as partes, no âmbito da sua liberdade contratual, estipular regime diverso. II – O DL 133/2009 veio reforçar o direito dos consumidores, instituindo um regime mais favorável ao mutuário que o definido no art.º 781.º do Código Civil no caso de

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.10.2017 (Carlos Oliveira)

Sumário: (…) 2. – É nula, por violação do disposto nos artigos 15.º e 19.º alínea c) da LCCG, a cláusula contratual geral, inserida num contrato de crédito ao consumo, que reconheça ao mutuante o direito de, no caso de mora do devedor no pagamento das prestações acordadas, exigir do mutuário o pagamento antecipado dos

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.06.2017 (Jorge Leal)

Sumário: É nula, por violação do disposto nos artigos 15.º e 19.º alínea c) da LCCG, a cláusula contratual geral, inserida num contrato de crédito ao consumo, que reconheça ao mutuante o direito, no caso de mora do devedor no pagamento das prestações acordadas, de exigir do mutuário o pagamento antecipado (a par do capital

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23.02.2017 (Silva Rato)

Sumário: 1. Não resulta da interpretação do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 02 de Junho, por mais abrangente que seja, que é permitido às partes, por sua livre iniciativa, e dentro do quadro da sua liberdade contratual, estabelecer que no caso de perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato, se

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13.02.2014 (Sílvio Sousa)

Sumário: 1 – Nada obsta que não se acate um acórdão uniformizador de jurisprudência, quando o contrato ora submetido à apreciação do Tribunal contenha cláusulas divergentes do que esteve na base do dito acórdão. 2 – Num contrato de crédito a consumidores, a cláusula a considerar vencidas todas as demais prestações, incluindo nelas os juros

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