Sumário: 1 – Em sede de ação especial de anulação de sentença arbitral, o tribunal estadual apenas tem competência para anular essa sentença com um dos fundamentos do art. 46.º, n.º 3 da LAV, não podendo conhecer de mérito.
2 – Nos casos em que a sentença arbitral padeça do vício da nulidade parcial, nomeadamente, por excesso de pronúncia ou por condenação ultra petitum ou em objeto diverso do pedido, e em que a parte afetada por esse vício possa ser destacada/dissociada da parte não viciada, apenas há que declarar a nulidade quanto à parte eivada pelo vício da nulidade.