Sumário: I. Sendo a indicação do prazo para a contestação elemento imprescindível do ato de citação, e isto porque a sua não observância tem efeitos processuais, designadamente, a revelia, regulada nos art.ºs 566.º a 568.º do Código de Processo Civil, não pode, sob pena de ser o seu destinatário prejudicado, deixar de prevalecer o prazo indicado no ato de citação, desde que o mesmo seja o que legalmente se encontra estabelecido, ou seja, um prazo de defesa superior ao legal (neste caso, com base no disposto no n.º 6 do art.º 157.º do Código de Processo Civil.
II. A ação de anulação de decisão arbitral é uma ação especial regulada pela LAV sendo que da leitura dos preceitos legais que a regulam, a saber, do art.º 46.º, n.º 2, resulta não haver aquando da proposição da ação de anulação de decisão arbitral perante um Tribunal da Relação, a necessidade da apresentação de conclusões, como em sede recursória.
III. A impugnação da decisão arbitral somente se pode fazer através do pedido da sua anulação, e nos estritos e taxativos fundamentos do artigo 46.º da Lei da Arbitragem Voluntária, os quais se assumem como vícios ou irregularidades “a latere” do objeto/mérito do litígio.
IV. Deste modo, em sede de impugnação da sentença arbitral, está vedada a apreciação do mérito, não comportando a presente ação de anulação a reapreciação da prova produzida com vista à alteração da decisão sobre a matéria de facto.