Sumário: I – Consideram-se conflitos de consumo os que decorrem da aquisição de bens, da prestação de serviços ou da transmissão de quaisquer direitos destinados a uso não profissional e fornecidos por pessoa singular ou colectiva, que exerça com carácter profissional uma actividade económica que visa a obtenção de benefícios.
II – A competência dos tribunais estaduais é excepcional e sujeita a um numerus clausus em questões que sejam submetidas a arbitragem, já que se determina na LAV que nas matérias que regula, os tribunais estaduais só podem intervir nos casos em que esta o prevê.
III – Há que distinguir entre o prazo geral da arbitragem previsto na lei (cfr. art. 43.º, n.º 1, LAV) e o prazo para proferir a sentença previsto nas regras processuais fixadas para a arbitragem e que só a ultrapassagem do primeiro prazo (e não do segundo) é geradora da caducidade do processo arbitral, implicando a sua imediata extinção.
IV – O Tribunal está impedido de condenar em objecto diverso do que for pedido (art.º 609.º n.º 1 do Código de Processo Civil), pelo que não só não pode conhecer, por regra, senão das questões que lhe tenham sido apresentadas pelas partes, também não pode proferir decisão que ultrapasse os limites do pedido formulado, nomeadamente, no que respeita ao seu próprio objecto, sob pena de o aresto a proferir ficar afectado de nulidade.
V – É, no entanto, lícito ao tribunal, através de uma requalificação ou reconfiguração normativa do pedido, atribuir ao A., por uma via jurídica não coincidente com a que estava subjacente à pretensão material deduzida, o bem jurídico que ele pretendia obter.