Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.11.2025 (José Manuel Correia)

Sumário: I – O prazo de 60 dias previsto no n.º 6 do art.º 46.º da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), ao dispor da parte que pretenda pedir a anulação da decisão arbitral, conta-se, havendo requerimento formulado nos termos do art.º 45.º do mesmo diploma legal, a partir da notificação da decisão proferida sobre esse requerimento e não da própria decisão.

II – Tal prazo é de natureza processual, estando, nessa qualidade, sujeito ao regime do art.º 138.º do CPC, suspendendo-se a sua contagem, por conseguinte, durante o período das férias judiciais.

III – A anulação de decisão arbitral segue a forma de processo especial (art.º 546.º, n.º 1 do CPC), à qual se aplicam, não só as disposições que lhe são próprias previstas na LAV, como, também, dada a remissão do art.º 549.º do CPC, as disposições gerais e comuns e, ainda, em tudo o quanto não estiver previsto numas e noutras, o estabelecido para o processo comum.

IV – O pedido de impugnação deve observar, por conseguinte, as regras próprias da petição inicial, mormente as previstas no n.º 1 do art.º 552.º do CPC, entre as quais figura a da alínea d), referente à exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir, cuja falta acarretará, portanto, a sua ineptidão (art.º 186.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC).

V – Não há omissão de pronúncia geradora de nulidade da sentença nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC quando nesta não se tenha conhecido determinada questão pelo facto de se ter considerado prejudicado esse conhecimento pela solução nela dada anteriormente a outra questão.

VI – O n.º 3 do art.º 46.º da LAV, como decorre da expressão “só pode” que dele consta, prevê um elenco taxativo e exaustivo de causas de anulação da sentença arbitral, o que afasta a ideia da possibilidade de anulação da decisão com outro ou outros fundamentos que não os nela previstos.

VII – Falando-se, no ponto vii), da alínea a), do referido n.º 3, do art.º 46.º da LAV, em sentença e não em despacho ou em sentença adicional proferidos sobre requerimento formulado nos termos do art.º 45.º, não constitui fundamento de anulação da decisão arbitral a notificação de alguma destas duas últimas decisões após o decurso do prazo máximo ali previsto.

VIII – Tendo a sentença arbitral sido notificada às partes dentro do prazo máximo determinado de acordo com os n.ºs 1 e 2 do art.º 43.º da LAV, não há fundamento para que se considere que o processo arbitral, nos termos do n.º 3, tenha cessado automaticamente, ou que a competência dos árbitros para julgarem o litígio que lhes fora submetido se tenha extinguido.

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