Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.04.2026 (Maria João Areias)

Sumário: 1. A exigência de fundamentação nas sentenças arbitrais assume conteúdo semelhante ao dever geral de fundamentação das decisões judiciais previsto no artigo 154.º do Código de Processo Civil.

2. O árbitro não é obrigado a seguir nem a responder a todos os argumentos das partes, considerando-se suficiente a existência de uma relação logicamente os fundamentos e a decisão; mesmo uma fundamentação deficiente, não convincente ou errada pode satisfazer a obrigação de apresentar os motivos para ela.

3. A não pronúncia sobre determinados factos alegados pelas partes ou ausência de análise de algum documento juntos aos autos, não integra o vício de falta de fundamentação.

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