Sumário: 1. A exigência de fundamentação nas sentenças arbitrais assume conteúdo semelhante ao dever geral de fundamentação das decisões judiciais previsto no artigo 154.º do Código de Processo Civil.
2. O árbitro não é obrigado a seguir nem a responder a todos os argumentos das partes, considerando-se suficiente a existência de uma relação logicamente os fundamentos e a decisão; mesmo uma fundamentação deficiente, não convincente ou errada pode satisfazer a obrigação de apresentar os motivos para ela.
3. A não pronúncia sobre determinados factos alegados pelas partes ou ausência de análise de algum documento juntos aos autos, não integra o vício de falta de fundamentação.