Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.03.2017 (Carlos Querido)

Sumário: I – O prazo de prescrição extintiva previsto no artigo 10.º da lei n.º 23/96, de 26/07, tem natureza excecional, justificado pela intenção do legislador, de estabelecer um regime específico de proteção dos utentes de alguns serviços, que são essenciais para a vida e para a participação e integração social, entre os quais se destaca o serviço de fornecimento de água e de energia (artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) e b), do citado diploma legal).

II – Provando-se que o contador de energia fora manipulado, de forma a que na tampa de bornes, que se encontrava desselada, onde se encontram as ligações, havia duas fases que não registavam a energia efetivamente consumida, e que devido à referida manipulação a energia era captada a montante do aparelho de medição, presume-se que tal facto é imputável ao consumidor, nos termos do n.º 2 do art.º 1.º do DL 328/90, de 22/10.

III – O valor da fatura referente ao período de contagem irregular de energia tem a natureza de ressarcimento, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 3.º do citado DL 328/90, de 22/10, correspondendo: ao valor do consumo irregularmente feito, das despesas inerentes à verificação e eliminação da fraude, e dos juros.

IV – A obrigação de ressarcir ou de indemnizar destina-se a remover ou reparar um dano ou prejuízo sofrido por outrem, nada tendo a ver com o normal pagamento do “preço do serviço prestado” a que expressamente se refere a previsão legal do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26.07.

V – Decorre do exposto, que à fatura referente ao período de contagem irregular de energia não é aplicável o prazo prescricional previsto no artigo 10.º da lei n.º 23/96, de 26/07, mas antes o que se prevê no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil.

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