Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.07.2022 (Pedro Damião e Cunha)

Sumário: I – Nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 328/90, de 22.10, o consumidor que recebe energia eléctrica através de um contador falseado responde, em termos extracontratuais, perante o distribuidor (operador de redes) pelo valor do consumo irregularmente feito, excepto se provar que a adulteração do contador não se deve a culpa sua.

II – Deve-se entender que este preceito legal não presume que o consumidor foi o autor do procedimento fraudulento, mas sim que a norma presume que o consumidor que recebe energia através do equipamento falseado responde perante o distribuidor pelas consequências desse procedimento, excepto se provar que o mesmo não se deve a culpa sua.

III – O que significa que para responsabilizar o consumidor, o distribuidor só tem de demonstrar que o equipamento de contagem que serve aquele consumidor foi objecto de uma intervenção fraudulenta, cabendo ao consumidor fazer a prova de que essa intervenção não resultou de culpa sua, designadamente por ser devido a caso de força maior ou motivo estranho à sua vontade, como o ter sido praticado por terceiro.

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