Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.09.2022 (Cristina Coelho)

Sumário: 1. São pressupostos da inversão do ónus da prova, a conduta ilícita da contraparte, um resultado de impossibilidade de prova para a parte onerada, e um nexo de causalidade entre a conduta ilícita e culposa e entre a impossibilidade.

2. O regime da Lei n.º 23/96, de 26.7, não é aplicável aos direitos derivados de apropriação indevida de eletricidade nos termos do DL n.º 328/90, de 22.10.

3. Estando subjacente um comportamento ilícito do consumidor, que viola direitos de propriedade do distribuidor, o pagamento que venha a ser devido tem natureza ressarcitória, que nada tendo a ver com o normal pagamento do “preço do serviço prestado” a que expressamente se refere a previsão legal do n.º 1 do art. 10.º da Lei n.º 23/96, de 26/07.

4. A não entrega de cópia do auto de vistoria em que é detetado o consumo fraudulento de energia elétrica, implica mera irregularidade, relevando, principalmente, que ao consumidor inspecionado seja dada a possibilidade idónea de conhecimento da vistoria por qualquer modo adequado.

5. O direito do consumidor de ser informado de que pode requerer à Direção Geral de Energia uma vistoria apenas se justifica no caso de interrupção da energia elétrica nos termos da al. a) do n.º 1, do art. 3.º do DL n.º 328/90, de 22.10.

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