Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.12.2022 (Vítor Amaral)

Sumário: I – O regime legal previsto no Decreto-Lei n.º 328/90, de 22-10, tem como campo de aplicação as situações de violação do contrato de fornecimento de energia elétrica, por fuga do cliente ao pagamento devido, em resultado de comportamento fraudulento do consumidor.

II – Por isso, esse regime legal, designadamente quanto a presunção de responsabilidade do lesante, não colhe aplicação direta num caso em que inexiste relação contratual entre o distribuidor de energia elétrica e o proprietário do imóvel onde, ao tempo de um anterior contrato de fornecimento extinto, foram instalados – e não retirados – o contador e o dispositivo de controlo de potência.

III – Sabendo-se quem violou/adulterou tais equipamentos (a ré), em seu benefício como proprietário do imóvel, usufruindo de energia elétrica sem contrato e sem pagamento, tem a ação indemnizatória de proceder, com ressarcimento integral dos danos causados, à luz do regime da responsabilidade extracontratual.

IV – Na impossibilidade de quantificação da energia elétrica assim apropriada e consumida, por motivo imputável ao lesante, o cálculo da indemnização respetiva pode ser obtido com base nos critérios facultados pelo lugar paralelo do disposto no art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 328/90, de 22-10.

V – Em tal caso, sendo fraudulenta a conduta do lesante, inexiste concorrência de culpa do lesado, se este, extinto o contrato de fornecimento de energia elétrica, deixando permanecer instalado no local o seu equipamento necessário ao fornecimento, o fez na perspetiva de celebração de futuros contratos de fornecimento para o mesmo imóvel e sem que se mostre ter ocorrido qualquer solicitação do respetivo proprietário para retirada desse equipamento.  

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