Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.10.2013 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza)

Sumário: I – Sendo a causa de pedir na presente acção a interrupção de fornecimento de energia eléctrica – e que corresponde ao incumprimento da obrigação contratualmente assumida de permanência e continuidade do fornecimento – há que atender, primeiramente, ao conteúdo do contrato para determinar se essa interrupção exclui ou não a responsabilidade da ré.

II – Não obstante resultar ter resultado provado que a causa das interrupções e falhas do fornecimento de energia se ficaram a dever à electrocussão de uma cegonha numa das linhas (no caso a linha 3146), a mesma não pode ser qualificada – como o fez o tribunal da Relação – como caso fortuito ou de força maior.

III – Casos de força maior ou fortuitos serão, assim, os que resultam da ocorrência de greve geral, alteração da ordem público, incêndio, terramoto, inundação, vento de intensidade excepcional, descarga atmosférica directa, sabotagem, malfeitoria e intervenção de terceiro devidamente comprovada (art. 2.º, n.º 4, do Regulamento de Qualidade de Serviço).

IV – Tal situação há, antes, de ser integrada – nos termos conjugados do Despacho 23705/2003 e do n.º 4 do art. 2.º do Regulamento da Qualidade do Serviço – como uma interrupção acidental imprevista de causa própria, resultante de acção ambiental, na qual se incluem as interrupções provocadas por animais, arvoredo, movimentos de terras ou interferências de corpos estranhos, desde que não passíveis de ser classificadas como causas de força maior.

V – Pretendeu-se, com este regime, fazer recair sobre o fornecedor de energia eléctrica o risco de danos provocados por animais, os quais fogem a qualquer possibilidade de controlo por parte do cliente, apenas se exceptuando as hipóteses em que a interferência do animal se tenha ficado a dever a alguma das circunstâncias referidas em III, ou pelos menos semelhantes a elas.

VI – Situando-nos no âmbito da responsabilidade contratual, o devedor, em princípio, só responde pelos danos resultantes desse incumprimento se o mesmo lhe for imputável a título de dolo ou culpa (n.º 1 do art. 798.º do CC), presumindo-se esta última (art. 799.º, n.º 1).

VII – Resultando provado que (i) as linhas eram regularmente inspeccionadas e que tinham sido inspeccionadas pouco antes dos acontecimentos dos autos; (ii) tinham sido instalados meios para evitar que as cegonhas instalassem os seus ninhos nas linhas eléctricas; (iii) que a EDP reagiu imediatamente após a interrupção de energia, encontrando a cegonha, o curto-circuito nas instalações da cliente e o defeito no seccionador 2304; (iv) e foi sucessivamente solucionando os problemas com que se deparou, não merece censura a conclusão das instâncias no sentido de afastar a sua presunção de culpa.

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