Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.02.2003 (Sousa Inês)

Sumário: A apresentação de cada factura não marca o início do curso da prescrição: a este respeito a lei é clara ao referir-se à prestação do serviço, sendo certo que a razão de ser da lei é a de proteger o consumidor contra a negligência do prestador do serviço que deixe acumular os consumos, atingindo preço de montante elevado e criando dificuldades ao consumidor para o pagar. (…)

O art.º 310.º, al. g), do Cód.Civil deixou de ser aplicável à prescrição dos chamados serviços públicos essenciais referidos no art.º 1.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *