Sumário: I – No contrato de prestação de serviço público telefónico (rede fixa), se o prestador do serviço envia ao utente as facturas respeitantes aos consumos, no prazo de seis meses após a prestação do serviço, não ocorre prescrição.
II – Efectuado o envio, nos termos referidos em I), o prazo de prescrição (extintiva) é de cinco anos.