Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.09.2004 (Caimoto Jácome)

Sumário: I – No contrato de prestação de serviço público telefónico (rede fixa), se o prestador do serviço envia ao utente as facturas respeitantes aos consumos, no prazo de seis meses após a prestação do serviço, não ocorre prescrição.

II – Efectuado o envio, nos termos referidos em I), o prazo de prescrição (extintiva) é de cinco anos.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *