Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.02.2010 (Teresa Prazeres Pais)

Sumário: – O direito de exigir o pagamento do preço dos serviços públicos essenciais previstos na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho prescreve no prazo de seis meses após essa prestação – art.º 10.º, n.º 1 da Lei;

– A prescrição prevista nesta disposição legal tem natureza extintiva e não simplesmente presuntiva;

– O disposto na al. g) do art. 310.º do CCivil não tem aplicação às dívidas provenientes da prestação deste tipo de serviços.

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