Sumário: I – A excepção de não cumprimento é característica de contratos bilaterais sinalagmáticos, e possibilita a cada um dos contraentes, se não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, o exercício da faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo, sendo que o mesmo é assegurado, caso haja prazos diferentes, ao contraente que haja de efectuar a sua prestação em segundo lugar (artigo 428.º, n.º 1 do Código Civil).
II – Esta faculdade é também reconhecida quando, em vez de não cumprimento, exista cumprimento defeituoso da prestação (caso em que se trata de excepção de cumprimento defeituoso, ou “exceptio non rite inadimpleti contractus”) e a recusa da prestação permite ao contraente sustar no cumprimento da sua obrigação, enquanto a do outro não for cumprida sem defeito.
III – A jurisprudência não vem aceitando a aplicação deste regime do artigo 19.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10 às cláusulas sancionadoras do incumprimento do acordo de permanência em contrato de adesão do tipo do dos presentes autos.
IV – Na realidade, havendo incumprimento do período de fidelização – o que pode acontecer quando o “cliente” provoca, pelo incumprimento das suas obrigações, designadamente da de pagamento do serviço convencionado, a resolução do contrato por parte da fornecedora de serviço – vem sendo entendido que a exigência do pagamento das mensalidades fixas relativas ao período de vinculação deduzidas das já pagas não é excessivo, ou desproporcionado, pois que se trata de valores pré-fixados, cujo vencimento não depende da efectiva prestação do serviço, ou da utilização efectiva do equipamento, mas tão só o esperado ganho que a prestadora espera ter do acordo celebrado com período de permanência.