Sumário: I. No âmbito de aplicação do artigo 6.º do Decreto-Lei 290-B/99, de 30 de Julho [Regulamento de Exploração dos Serviços de Telecomunicações de Uso Público] e artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho [Lei de Protecção do Utente dos Serviços Públicos Essenciais], a existência de mora por parte da Ré, baseada na falta de pagamento das facturas emitidas pela A. e por aquela recepcionadas, não era susceptível de, por si só, se transformar em incumprimento definitivo.
II. Era, pois, necessária a alegação e prova, por parte da A., da sua perda de interesse na prestação e a interpelação da Ré, com fixação de prazo para cumprimento e com a expressa indicação da cominação, no caso, o incumprimento definitivo do contrato.