Sumário: 1 – A Lei n.º 12/2008, veio, através do art. 1.º, n.º 2, d), alterar o âmbito de aplicação da Lei n.º 23/96, passando esta a incluir no seu âmbito, designadamente no que respeita à prescrição, os serviços de comunicações electrónicas.
2 – A mesma Lei n.º 12/2008 veio esclarecer que a contagem do prazo prescricional nela previsto, estabelecido em seis meses, inicia-se com a prestação do serviço, não se interrompendo com a apresentação da factura.
3 – A Lei referida, por força do seu art. 3.º, é expressamente aplicável às relações que subsistam na data da sua entrada em vigor (26/05/2008, dado que, como estabelece o seu art. 4.º, entrou em vigor 90 dias após a sua publicação, ocorrida a 26/02/2008).
4 – Por isso, há que a atender ao que dispõe o artigo 297.º, n.º 7 do Código Civil, que estabelece que a Lei que estabelecer um prazo mais curto de prescrição é aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo apenas se conta a partir da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
5 – O serviço de manutenção Web constitui parte integrante do serviço de comunicações electrónicas que visa assegurar, permitindo o seu bom funcionamento, pelo que nada justifica o seu afastamento do regime legal estabelecido para o fornecimento de serviço de comunicações de dados.