Sumário: (…) II – Os direitos de crédito das entidades prestadoras dos serviços públicos essenciais fixados nos n.ºs 1 e 2 als. a) a g) do art. 1.º da Lei n.º 23/96, de 26/07, devem ser exercidos no prazo de seis meses, sob pena de prescrição, começando este prazo a correr a partir da data da prestação dos serviços e não após a data da emissão da factura desses mesmos serviços, apesar da periodicidade mensal desta, na qual devem ser discriminados os serviços prestados do primeiro ao último dia do respectivo mês.
III – O n.º 4 do art. 10º daquela Lei não estabelece nenhuma causa de interrupção da prescrição prevista no n.º 1 do mesmo preceito, mas sim um prazo de caducidade para o exercício da acção.
IV – A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito; mas se tais actos não forem levados a cabo nos cinco dias seguintes à propositura da acção ou do procedimento equivalente, a prescrição tem-se por interrompida logo que decorridos esses cinco dias.
V – A prescrição de parte dos créditos de capital peticionados não determina a prescrição do direito da requerente aos juros de mora, quer dos que se venceram relativamente aos créditos prescritos, até à data da prescrição destes, quer dos vencidos e vincendos atinentes aos créditos não prescritos.
VI – O prazo de prescrição da obrigação de juros é de cinco anos – al. d) do art. 310.º do CCiv..