Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.06.2015 (Ilídio Sacarrão Martins)

Sumário: – A prescrição dos juros de mora encontra-se submetida ao regime geral estabelecido no artigo 310.º alª d) do Código Civil, segundo a qual ao juros legais prescrevem no prazo de cinco anos.

– A obrigação de juros é acessório da do capital, não podendo nascer ou constituir-se sem esta. No entanto, uma vez constituída, vive por si com alguma autonomia. E essa autonomia está hoje expressamente reconhecida no artigo 561.º do Código Civil.

– Perante aquela autonomia, os juros podem continuar a ser devidos, mesmo que prescrita a dívida de capital, podendo neste caso, exigir-se todos os anteriores de há menos de cinco anos

– Porque a cláusula penal fixada para o caso de incumprimento do contrato é acessória em relação à obrigação principal de pagamento do preço dos serviços telefónicos, prescrito o direito ao pagamento do preço, caduca o direito a exigir o pagamento do valor da pena convencional.

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