Sumário: I – O dever de comunicação do teor das cláusulas contratuais gerais, que se encontra adstrito ao proponente, não se basta com a mera inclusão das referidas cláusulas no contrato singular antes do aderente subscrever o contrato. Tal dever apenas se realiza quando a comunicação seja levada a cabo, de forma adequada e com a antecedência necessária em função da importância do contrato e da extensão e complexidade das cláusulas a fim tornar possível o conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
II – É sobre o prestador dos serviços que impendia o ónus de demonstração do cumprimento dos deveres de comunicação e informação das ccg.
II I– Encontrando-se provado no processo que a prestadora do serviço não explicou ao utente as normas constantes do contrato, há que concluir que aquela não observou o comportamento que lhe era legalmente exigível (propiciar à contraparte a possibilidade de se assegurar do conteúdo das cláusulas do contrato, particularmente no que se reporta às que se prendiam com a facturação e condições de pagamento, entre as quais se previa um acréscimo de 1,5 % nos juros de mora devidos). Consequentemente, por força do disposto no artigo 8.º, do DL 446/85, de 25-10, é de as considerar excluídas do contrato.
IV – O prazo de seis meses previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 23/96, de 26 de Julho, é de prescrição; como tal, interrompe-se através da citação efectuada no âmbito de acção executiva instaurada pelo credor visando obter do devedor o pagamento do respectivo crédito, ainda que nessa acção este seja absolvido da instância por ilegitimidade.
V – No n.º 2 do artigo 10.º da Lei 23/96, de 26 de Julho, quis-se dar relevância ao pagamento levado a cabo pelo consumidor por forma a constituir o marco determinante do início do prazo (seis meses) de caducidade para o prestador do serviço instaurar a acção, afastando-os do regime (geral) contido no n.º 4, do mesmo preceito.
VI – O pagamento parcial de um crédito por prestação de serviços de energia eléctrica não assume, por isso, o alcance de afastar o regime ínsito no n.º 1 do citado artigo 10.º da Lei 23/96. Estão em causa prazos de diferente natureza (prescrição e caducidade) e, nessa medida, o pagamento parcial de uma factura terá de ser encarado, na perspectiva da prescrição, enquanto reconhecimento do direito do credor, ou seja, para efeitos de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 325.º, do Código Civil.