Sumário: (…) II – O crédito decorrente do fornecimento de energia elétrica, que constitui “serviço essencial” abrangido pela regulamentação da Lei 23/96, de 26 de julho, mostra-se submetido ao prazo de prescrição de seis meses consagrado no artigo 10.º, n.º 1, daquele diploma.
III – Tal prescrição deve qualificar-se como extintiva ou liberatória, como se extrai do seu elemento literal e da finalidade inerente à promulgação daquela lei, claramente associada à proteção do utente dos serviços essenciais.