Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14.05.2009 (Isabel Rocha)

Sumário: I – O prazo de prescrição previsto no art.º 10.º, n.º 1 da Lei 2[3]/96, de 26 de Julho, aplicável aos créditos resultantes de prestação de serviços de fornecimento de água, quer na sua redacção originária, quer na redacção que lhe foi dada pela Lei 12/08, de 26 de Fevereiro, tem natureza extintiva;

II – Tal prazo conta-se desde a data da efectiva prestação do serviço;

II[I] – A apresentação da factura ao utente do serviço vale como interpelação de pagamento, mas não constitui facto interruptivo da prescrição.

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