Sumário: I – A competência da jurisdição afere-se em função da natureza da relação material em litígio tal como a configura o autor na petição inicial.
II – De harmonia com o art. 4.º, n.º 1, al. f) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais cabem à apreciação da jurisdição administrativa as questões relativas aos contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo pelo que na determinação da jurisdição aplicável importa discernir se existem, nomeadamente, normas de direito público que definam imposições na execução dos contratos.
III – O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, veio regular o regime substantivo relativo ao fornecimento de água impondo no art. 60.º que o mesmo seja assegurado de forma contínua, só podendo ser interrompido no caso de verificação de situações taxativamente aí previstas, sendo ainda prevista como contra-ordenação a falta de comunicação prévia aos utilizadores sobre interrupções programadas no abastecimento de água (art. 72.º, al. f) do mesmo decreto-lei).
IV – Conhecendo, assim, os contratos de fornecimento de água pelos municípios a particulares uma forte regulamentação de carácter público relativa ao respectivo regime substantivo, cabe aos tribunais administrativos a competência para dirimir litígios emergentes de um eventual incumprimento destes contratos.