Sumário: I – A competência dos tribunais administrativos e fiscais é reportada aos litígios emergentes de “relações jurídicas administrativas”.
II – A minuciosa regulamentação de direito público a que se encontra sujeita a prestação do serviço público de fornecimento de água ou saneamento, respeita à própria exploração e gestão de tais serviços por parte da concessionária ou do próprio município, e não às relações contratuais entre a entidade gestora e utentes dos respectivos serviços.
III – O contrato celebrado entre uma concessionária de serviços público (ou pelo próprio município) e o utente, para prestação de serviços de fornecimento de água ou saneamento, encontrando-se abrangido pela lei dos serviços públicos essenciais (Lei n.º 23/96, [26.07]), é um contrato de direito privado, gozando da protecção legal concedida aos contratos de consumo.
IV – A competência para a acção de cobrança de dívida respeitante ao preço pela prestação de serviços de fornecimento de água, encontra-se, como tal, atribuída aos tribunais comuns.