Sumário: (…) III – A falta de conformidade do bem com o contrato, estando em causa venda que incida sobre bens de consumo, para além do direito à reposição da conformidade, através da reparação ou da substituição do bem, à redução proporcional do preço ou à resolução do contrato, confere ainda ao consumidor o direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos, sendo este direito autónomo em relação àqueles.
IV – Para o exercício dos direitos cobertos pela garantia, o comprador apenas terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa, durante o prazo da garantia, estando dispensado de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega. Ao vendedor, para se eximir da responsabilidade, incumbirá alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega a coisa vendida e imputável ao comprador, a terceiro ou devida a caso fortuito.
V – São de admitir os pedidos implícitos que se afigurem como pressupostos dos pedidos expressamente formulados ou se retirem, por dedução ou interpretação, da alegação formulada pela parte.
VI – Para além dos direitos reconhecidos pelo artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro, tem o consumidor direito a ser indemnizado, nos termos gerais, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência da venda de bem defeituoso,