Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 31.01.2019 (Eva Almeida)

Sumário: I – Estando o contrato promessa funcional e instrumentalmente ligado ao contrato prometido, o princípio da equiparação consagrado no n.º 1 do art.º 410.º do Código Civil, ao não distinguir, na sua aplicação, entre os requisitos de formação e os efeitos do negócio, leva-nos a aplicar à promessa de venda as regras atinentes à venda de coisa defeituosa ou não conforme.

II – O DL n.º 67/2003, de 08 de Abril (venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas) transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, e alterou a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (Lei de defesa do consumidor). Tal diploma, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, é aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores (art.º 1.º, n.º 1).

III – Entre as principais inovações introduzidas pelo DL n.º 67/2003, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, face ao regime previsto no Código Civil, temos a adopção expressa da noção de “conformidade com o contrato”, que se presume não verificada sempre que ocorrer algum dos factos aí descritos.

IV – Enquanto no regime geral, consagrado no Código Civil para a venda de coisa defeituosa, compete ao comprador o ónus da prova da existência do defeito da coisa vendida, no regime previsto para a venda de bens de consumo do DL n.º 67/2003, a “falta de conformidade”, nos casos referidos no citado art.º 2.º, n.º 2, presume-se.

V – Face a tal presunção legal, ao comprador compete apenas alegar um dos factos índices aí previstos, passando a competir ao vendedor a prova da conformidade, isto é, de que a coisa não padece da alegada “falta de conformidade” ou defeito, ou que o consumidor tinha conhecimento dessa falta de conformidade ou não podia razoavelmente ignorá-la.

VI – Este conceito de falta de conformidade não coincide com o de “vício”, “falta de qualidade” ou “defeito”, antes se inserindo numa “concepção ampla e unitária de não cumprimento”.

VII – Ocorre falta de conformidade entre o que foi negociado, querido pelo autor e prometido pela ré, e o que, na concretização desse contrato, a ora recorrente lhe entregaria, quando, posteriormente à celebração do contrato promessa, o promitente comprador toma conhecimento de que veículo prometido vender sofreu danos de tal modo graves que levaram à considerá-lo “perda total”, cuja reparação incluiu peças que nem sequer são da marca e além disso padece das anomalias que lhe foram detectadas.

VIII – Não pode a ré vendedora, aqui recorrente, no âmbito deste diploma (Dec. Lei 67/2003) e da garantia de conformidade prevista no seu art.º 3.º, invocar que desconhecia sem culpa a desconformidade, pois o regime previsto neste diploma prevalece sobre as disposições do Código Civil relativas à venda de coisa defeituosa, não tendo assim aplicação o disposto no art.º 914º.

IX – Embora o art.º 4.º do DL n.º 67/2003 não hierarquize os direitos conferidos ao consumidor, há quem defenda, numa interpretação conforme a Directiva, a prevalência da “reparação/substituição” sobre o par “redução/resolução”, pois a concorrência electiva dos diversos direitos do consumidor não é absoluta, por não prescindir de uma “eticização da escolha” através do princípio da boa fé, decorrência do estabelecido no nº 5 desse mesmo normativo.

X – O exercício pelo autor do direito à resolução do contrato, por contraposição a outros direitos que poderia ter accionado em paralelo (reparação ou substituição da coisa ou redução do preço) não traduz abuso de direito, pois só esta opção ou escolha se adequava às circunstâncias concretas do caso.

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