Sumário: I – O condomínio deve ser considerado como consumidor desde que alguma das fracções seja destinada a uso privado, não profissional.
II – O art. 2.º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, consagra uma presunção de falta de conformidade dos bens que não apresentem as qualidades que o consumidor pode razoavelmente esperar.