Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.09.2023 (Nuno Pinto de Oliveira)

Sumário: I – O condomínio deve ser considerado como consumidor desde que alguma das fracções seja destinada a uso privado, não profissional.

II – O art. 2.º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, consagra uma presunção de falta de conformidade dos bens que não apresentem as qualidades que o consumidor pode razoavelmente esperar.

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