Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21.03.2024 (Alcides Rodrigues)

Sumário: I – A circunstância de o imóvel adquirido se encontrar descrito no respetivo registo predial como um prédio misto (constituído por um prédio descrito na matriz predial como rústico e outro como urbano), não obsta à qualificação do contrato como compra e venda de bem de consumo, para efeitos do regime previsto no Dec. Lei n.º 67/2003, de 08.04.

II – Pelo citado diploma legal encontram-se abrangidos quaisquer bens imóveis ou móveis corpóreos, independentemente das suas características concretas, sendo que, quanto aos bens imóveis, o legislador não faz qualquer diferenciação entre a natureza urbana ou rústica do bem.

III – O regime do Decreto-Lei n.º 67/03 prevalece sobre os arts. 913.º, 916.º e 917.º do Cód. Civil no que se refere à matéria dos defeitos/conformidade da coisa vendida com o contrato e dos prazos de denúncia dos defeitos e caducidade de acção, dada a relação de especialidade, com tratamento mais favorável ao consumidor daquele primeiro diploma legal.

IV – O consumidor pode exercer qualquer um dos direitos previstos no art. 4.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 67/2003 – reparação, substituição do bem, redução do preço ou resolução do contrato –, imediatamente, com o limite do abuso de direito.

V – A redução do preço pode obter-se pela diminuição da quantia a pagar ou pela exigência de devolução do que foi pago a mais.

VI – Estando em causa o apuramento do valor da redução do preço, a liquidar em incidente subsequente à sentença, impõe-se que o valor do preço do contrato que falta pagar fique condicionado por aquele, na medida em que dessa determinação resultará que, pelo menos, parte do preço em dívida deixe de ser devido, assim se reduzindo/diminuindo (ou, eventualmente, inutilizando) o crédito do vendedor.

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