Sumário: I – O artigo 1420.º, n.º 1, do Código Civil, diz que “cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício”.
II – Os negócios jurídicos – p. ex., os contratos de compra e venda ou os contratos de empreitada – relacionados com as partes comuns do edifício devem ser considerados como negócios jurídicos de consumo desde que o proprietário, ou desde que algum dos proprietários, das partes comuns devesse ser qualificado como consumidor.
III – O condomínio deve ser considerado como um consumidor desde que uma das fracções seja destinada a uso privado.
IV – A empreitada a que os autos se reportam é uma empreitada de consumo para efeitos de aplicação da Lei do Consumidor (Lei 24/96 de 31.07).
V – Competia à Autora provar a execução dos trabalhos cujo pagamento reclama, por se tratarem de factos constitutivos do seu direito (cfr. artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil), o que não logrou fazer, pois não demonstrou que tivesse executado as quantidades de trabalho descritas no auto de medição que deu origem à factura cujo pagamento reclama.
VI – Nos termos do artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8/4, o dono da obra que apresenta desconformidades, tem, opcionalmente, e em pé de inteira igualdade, isto é, sem qualquer precedência legal, os direitos à reparação, à substituição da obra, à redução do preço e à resolução do contrato.
VII – De acordo com o artigo 12.º, n.º 1 da Lei 24/96, de 31/7 (Lei de Defesa do Consumidor), o direito de indemnização do dono da obra pelas desconformidades destas é estabelecido em termos amplos, o que significa que ele não é subsidiário ou residual de outros direitos, antes pode ser exercitado de modo livre e perfeitamente alternativo em relação a eles.
VIII – Neste enquadramento, é patente que, uma vez confrontado com os vícios da empreitada, o Réu podia exercer contra a Autora tanto o direito de indemnização correspondente ao custo da reparação como o próprio direito à reparação.
IX – E, consequentemente, nada o impede de reclamar a indemnização correspondente ao custo da reparação, como também relativa ao prejuízo causado pela deficiente execução da obra.