Sumário: (…) III – A execução específica – a eliminação dos defeitos – incumbe ao vendedor/construtor, só sendo lícito ao comprador proceder a obras, visando a eliminação dos defeitos da coisa, em caso de urgência incompatível com a fixação de prazo ao vendedor ou empreiteiro.
IV – Considerando que sobre a ré impendia o dever de eliminação dos defeitos, após pertinente denúncia do comprador, e assente que a denúncia existiu, tendo-se a ré comprometido a eliminar os defeitos da coisa vendida, ficando os autores a aguardar que a mesma se dispusesse a proceder à reparação das respectivas fracções, e que, mantendo-se a situação inalterável, os autores contactaram novamente a ré, por escrito, não tendo havido qualquer resposta escrita por parte da mesma, embora esta, sempre que abordada, garantisse que essa reparação seria efectuada; não é razoável exigir aos autores, após cerca de sete anos de ineficiência da ré no cumprimento da sua prestação, que procedam a interpelação admonitória ou continuem a instar a ré para eliminar os defeitos da obra.
V – Se assiste ao vendedor/empreiteiro o direito à execução específica da eliminação dos defeitos, também assiste aos autores, enquanto compradores, o direito de fruírem as fracções que compraram, em termos de comodidade, que os defeitos existentes não proporcionam, sendo que os direitos do comprador não merecem menos tutela que os do vendedor.
VI – O monopólio da eliminação dos defeitos pelo empreiteiro, ou pelo vendedor de coisa defeituosa, não é absoluto; em caso de urgência na realização de obras, os condóminos em relação às suas fracções e todos eles em relação às partes comuns, podem, em auto-tutela dos direitos que lhes competem proceder, eles mesmos, à eliminação dos defeitos, sendo o custo da responsabilidade do vendedor inadimplente.