Sumário: (…) 4 – No contrato de empreitada, o empreiteiro está apenas obrigado a prestar a obra ou resultado anuídos, atuando, para a sua realização, autonomamente, e, assim, não estando sujeito, mas também não se podendo desresponsabilizar dos defeitos da obra, pelo não acatamento de sugestões de atuação por ele dadas ao dono desta.
5 – Na empreitada defeituosa, se os defeitos não puderem ser totalmente eliminados em toda a obra, o dono pode exigir a sua reconstrução total – art.º 1221.º, n.º 1 do CC; ademais se o contrato se reger pelo DL 67/2003 de 8 de Abril, o consumidor tem o direito de, salvo caso de abuso de direito, escolher a reparação, substituição, redução do preço ou a resolução – art.º 4.º deste DL.
6 – Constitui “força maior” o evento que, em si mesmo e nas suas consequências, seja, de todo, imprevisível, insuperável, calamitoso ou manifestamente desproporcionado, o que não sucede quando se prova apenas que os meses de […] Fevereiro a Abril de 2012 foram severos em termos de intempéries.
7 – Os danos não patrimoniais são atendíveis na responsabilidade contratual, e a respetiva indemnização pode ser concedida em caso de transtorno e desgosto, causadores de negativa e prejudicial afetação psico-emocional, perturbadora da qualidade de vida.