Sumário: (…) IV – Tratando-se de compra e venda defeituosa de bens de consumo, o defeito reconduz-se à desconformidade com o contrato, conferindo a lei ao consumidor o direito à reparação, à substituição, à redução do preço, à resolução, e à indemnização, direitos que estão sujeitos a prazos de caducidade (art.ºs 2.º e 5.º do DL nº [6]7/2003, de 8/04). (…)
VI – O DL n.º 67/2003, de 8/04, interpretado em conformidade com a Directiva n.º 1999/44/CE (art.º 8.º), assume natureza de protecção mínima, significando que o consumidor pode prevalecer-se do direito comum (art.ºs 913.º e segs. do CC), desde que lhe seja mais favorável.
VII – Muito embora a lei (art.º 4.º do DL n.º 6[7]/200[3]) não hierarquize os direitos conferidos ao consumidor, a concorrência electiva dos diversos direitos do consumidor não é absoluta, exigindo uma “eticização da escolha” através do princípio da boa fé.
VIII – Sendo suficiente o mero reconhecimento do direito para o impedimento da caducidade, deve, no entanto, ser claro e inequívoco, de forma a não se suscitarem dúvidas sobre a aceitação pelo devedor do direito do credor.