Sumário: Vindo demonstrado que a ré, através dos seus funcionários, sabia que o autor não pretendia qualquer investimento de risco e que apenas estava disposto a subscrever uma aplicação em que a recuperação dos valores fosse segura 100%, além de poder ser resgatada a todo o momento e, se o autor tivesse tido conhecimento do teor do documento de fls. 63v./80 dos autos, nomeadamente dos capítulos “Reembolso Antecipado”, “Liquidez” e “Subordinação”, não teria dado o seu consentimento à subscrição, há ilicitude na prestação da informação relativa ao produto financeiro, culpa e dano, sendo o banco responsável civilmente, nos termos do AUJ n.º 8/2022 (processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A).