Sumário: I – Informar a cliente que, na aplicação financeira aconselhada pelo intermediário, o risco de não receber o capital investido era nulo, ou seja, que haveria o reembolso de 100% do capital, é informação que ilude o investidor, e não preenche os critérios ético-normativos impostos pelo CVM.
II – Para que a informação deficiente/incompleta pudesse funcionar como condição do prejuízo, seria necessário provar que, caso tivesse sido recebida informação completa, clara e objetiva, a autora/investidora não teria subscrito a obrigação.
III – O STJ pode, ao abrigo dos n.ºs 2 e 3 do art. 682.º do CPC, ordenar ex officio a ampliação da matéria de facto se existirem factos (principais, complementares e instrumentais) alegados e contra-alegados de manifesta relevância, carecidos de investigação, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.
IV – Sendo alegado pela autora que, não fosse a informação do banco de que o capital estava garantido, a autora jamais daria o seu acordo na aquisição daquele produto financeiro, trata-se de facto essencial a ser averiguado pelas Instâncias, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.