Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.11.2023 (Maria João Vaz Tomé)

Sumário: (…) IV. A lei não concebeu os deveres de informação que impendem sobre o intermediário financeiro enquanto relação, em si mesma, de natureza contratual. A relação de intermediação financeira pode ser considerada como uma relação pré-negocial, ou como uma relação corrente de negócios – que, em boa medida, se resolve numa relação de índole pré-contratual -, suscetível de ser fundada na confiança e de representar, por isso, uma “relação de confiança”.

V. Conforme o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022, de 3 de novembro de 2022, o art. 304.º-A, n.º 2, do CVM, não estende a presunção de culpa de que beneficia o cliente-investidor também à causalidade dita preenchedora ou delimitadora.

VI. Para haver responsabilidade contratual é necessário que essa informação não prestada pelo intermediário financeiro fosse contratualmente devida à luz do tipo ou do conteúdo do contrato. A simples receção e transmissão de ordens por conta de outrem não desencadeia, por si, qualquer dever contratual de informar.

VII. Uma vez assente a violação do dever de informação, a sua ilicitude, a culpa do intermediário financeiro e o dano, colocam-se duas questões de causalidade: de um lado, aquela de saber se a violação ilícita e culposa de deveres de informação pela R. foi causa adequada da falta de aproveitamento da possibilidade de antecipação da maturidade das obrigações e do reembolso do montante pecuniário correspondente ao seu valor nominal e, de outro lado, aquela de saber se essa falta de antecipação foi causa adequada do dano, no montante correspondente ao valor investido pelos AA. e ao juro associado a essa antecipação.

VIII. A culpa do lesado encontra-se comprimida pelos deveres de informação do intermediário financeiro que desoneram o cliente-investidor não profissional da necessidade de procurar ou de obter a informação.

IX. Pode dizer-se que, no caso sub judice, a contagem do prazo de dois anos estabelecido no art. 324.º, n.º 2, do CVM, na redação vigente ao tempo da subscrição das obrigações e também da antecipação da sua maturidade , se inicia a partir do conhecimento da possibilidade de antecipação da maturidade e do reembolse por parte do A., antecipação essa suscetível de ser considerada como alteração dos termos do negócio de subscrição e, enquanto tal, equiparada, para este efeito, à conclusão de um negócio.

X. O padrão especialmente elevado de diligência profissional, plasmado no art. 304.º, n.º 2, do CVM, tem como consequência que a omissão de informação específica e concreta a uma pessoa com o quarto ano de escolaridade, que não tinha literacia financeira, que não lia notícias relativas ao mercado financeiro e cujo perfil era avesso ao risco, sobre a possibilidade da antecipação da maturidade e do reembolso deva subsumir-se ao conceito de culpa grave do intermediário financeiro.

XI. Todavia, a infração de meros deveres de informação, ainda que no contexto de contratos de intermediação financeira, surge, muito frequentemente, como um ilícito pré-contratual, ou a ele em certa medida assimilável. Nestes casos, e quando o intermediário tenha agido com dolo ou culpa grave, em lugar do prazo curto de dois anos, aplicava-se, em virtude da natureza pré-contratual da responsabilidade, a regra geral da culpa in contrahendo plasmada no art. 498.º do CC.

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