Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.02.2024 (Paulo Dias da Silva)

Sumário: I – O dever de prestação de informação que recai sobre o intermediário financeiro não dispensa – em absoluto – o investidor de adoptar um comportamento diligente, visando o seu total esclarecimento.

II – Os factos desfavoráveis aos declarantes, que constem de documentos dados como provados, tendo sido dirigidos à contraparte do contrato de intermediação financeira, têm valor confessório, com força probatória plena (art. 358.º, n.º 2, do Código Civil), o que significa que tais factos, relativos ao conhecimento das características e riscos inerentes à aplicação financeira, não admitem prova testemunhal em contrário.

III – A responsabilidade civil do intermediário financeiro pressupõe, para além da sua culpa presumida, a prova, por parte do lesado, da ilicitude resultante do incumprimento dos deveres legais ou contratuais, bem como do nexo de causalidade adequada entre esse incumprimento e o dano sofrido.

IV – Compete a quem invoca o direito à indemnização alegar e demonstrar o nexo causal entre o facto ilícito e o dano, que não se presume, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil.

V – Para estabelecer o nexo de causalidade referido em IV) incumbe ao investidor provar que a prestação da informação o levaria a não tomar a decisão de investir.

VI – No caso vertente, mediante a ausência de prova, por parte dos Recorrentes, de que se estes dispusessem da informação que, alegadamente, não lhes foi providenciada, teriam actuado de maneira diferente, o Tribunal a quo teria, necessariamente, de decidir pela não verificação de um nexo de causalidade e concluir pela improcedência da acção.

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