Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.04.2024 (Manuel Domingos Fernandes)

Sumário: (…) V – Viola culposamente o dever de informação o banco, intermediário financeiro, que diz ao investidor que o emitente do Produto Financeiro Complexo “notes A… rendimento Portugal Telecom” é o Banco 1…, quando na verdade é uma empresa denominada de “A…” sediada na Irlanda, e que o ativo subjacente a este produto eram obrigações da Portugal Telecom, quando as obrigações eram emitidas por uma das várias empresas do universo PT, a Portugal Telecom International Finance BV, com sede na Holanda, estando o produto sujeito ao risco de crédito desta e não da Portugal Telecom.

VI – Da mesma forma que a prestação de informação falsa pelo intermediário financeiro ao investidor, quanto à garantia de reembolso de capital investido no citado produto é violadora das exigências da boa-fé e da lealdade devidas este.

VII – A responsabilidade do intermediário financeiro em negócio em que haja intervindo nessa qualidade só prescreve decorridos dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respetivos termos, nos casos em que o facto ilícito lhe seja imputável a título de culpa leve ou levíssima, estando sujeito ao prazo de prescrição ordinária quando esse facto lhe seja imputável a título de dolo ou de culpa grave.

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