Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.04.2025 (Alberto Taveira)

Sumário: I – Contrato de mediação tem como objecto uma obrigação de meios a prestação da mediadora de tudo fazer para lograr fazer com que consiga obter um interessado na venda do imóvel por aquele preço.

II – É um contrato formal e [para o] qual a Lei impõe que o contrato tenha a forma escrita – artigo 16.º, n.º 1 do citado regime legal [Lei n.º 15/2013, de 08.02]. Na inobservância da forma, a Lei fulmina com a nulidade – artigos 16.º, n.º 5 [da] Lei n.º 15/20[1]3, de 08.02 e 220.º do Código Civil. O tipo de contrato é oneroso – artigo 16.º, n.º 2, alínea c), do citado diploma legal.

III – Apenas com a verificação de um “resultado útil” – a realização do negócio – da actuação do mediador, este ganha o direito à retribuição. Está em causa mais do que a mera exigibilidade; é da própria constituição do direito que se trata – artigo 19.º, n.º 1, Lei n.º 15/20[1]3, de 08.02. A remuneração será devida à mediadora quando ocorra o resultado previsto no clausulado.

IV – Não se tendo realizado o contrato visado – a compra e venda do imóvel –, não ocorre o acto jurídico do qual nasce a obrigação de pagamento da mediação, ainda que no caso tenha sido celebrado um contrato-promessa de compra e venda.

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