Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04.04.2024 (Aristides Rodrigues de Almeida)

Sumário: I – O direito do mediador imobiliário à remuneração constitui-se quando em resultado da sua actuação é obtido um interessado no negócio que apresenta uma proposta no valor pedido e assina mesmo um contrato-promessa, o cliente comunica que desistiu do negócio e recusa-se a assinar esse contrato-promessa, mas depois celebra o negócio com o mesmo interessado em data próxima da que tinha informado o mediador, tendo recebido do interessado parte do preço pouco dias após ter comunicado que desistia do negócio.

II – Litiga de má fé a parte que para evitar o pagamento da remuneração do mediador falseia a verdade, inventando que as pessoas com as quais concretizou o negócio visado pela mediação se interessaram pelo negócio através de outra empresa de mediação que não aquela que eles sabem que fez essas pessoas conhecerem e interessarem-se pelo negócio.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *