Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.07.2025 (Luís Filipe Brites Lameiras)

Sumário: (…) II – Em contrato de mediação imobiliária, o direito à remuneração apenas germina na esfera jurídica da empresa mediadora se, entre a actividade por ela empreendida e o negócio visado pelo exercício da mediação, for possível detectar um laço de nexo causal (artigo 19.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2013, de 8 de Fevereiro).

III – A espessura dessa ligação causal deve ser procurada em factos reveladores de um juízo de probabilidade marcante, que pode não ser exclusivo, mas deve permitir supor ou ter como razoavelmente expectável, uma vez desenvolvida aquela actividade, que o negócio que se lhe seguiu viesse a ser concluído.

IV – A circunstância de o negócio visado ser celebrado após o termo do contrato de mediação não é obstáculo ao germinar do direito à remuneração, a cargo do cliente, desde que para a sua conclusão seja possível encontrar a influência, assim densificada, na actuação do mediador.

V – Para quebrar o nexo causal é essencial a verificação de factos que evidenciem, com consistência, que, não obstante a propensão da actividade da mediadora, outras circunstâncias existiram que foram decisivas e determinantes para a dissidência, para uma cisão fatal, entre a actuação que foi empreendida e o negócio que veio a ter lugar.

VI – É ónus de prova da empresa mediadora, credora da remuneração, a factualidade própria do nexo causal (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil); e ónus de prova do cliente, seu devedor, a factualidade reveladora da sua cisão excepcional ou extraordinária (artigo 342.º, n.º 2). (…)

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